CERTO.
A afirmativa está correta e reflete um princípio fundamental da gestão ambiental brasileira: o princípio da subsidiariedade, segundo o qual as questões ambientais devem ser tratadas, preferencialmente, pelo ente federativo mais próximo da realidade local — o município.
Fundamentação Jurídica e Doutrinária
1. Fundamento Constitucional (CF/88, art. 23)
A Constituição Federal de 1988 incluiu no rol das competências comuns das esferas federativas a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas (art. 23, inciso VI), bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, inciso VII).
Isso significa que todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) têm dever de atuar na proteção ambiental.
2. O SISNAMA e o papel dos órgãos municipais
O SISNAMA foi instituído pela Lei 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto 99.274/1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Na estrutura do SISNAMA,
os órgãos locais são órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
O modelo se repete para os órgãos municipais. O modelo de gestão definido pela Política Nacional do Meio Ambiente baseia-se no princípio do compartilhamento e da descentralização das responsabilidades pela proteção ambiental entre os entes federados e com os diversos setores da sociedade.
3. A Lei Complementar nº 140/2011 e a descentralização
A Lei Complementar 140/2011 regulamentou a competência administrativa ambiental, fixando normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum.
Essa norma teve por escopo promover a descentralização da gestão ambiental, a otimização dos esforços e recursos públicos e a segurança jurídica, de forma a contribuir para a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado.
Um dos objetivos fundamentais da LC 140/2011 é justamente
proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente.
4. O princípio da subsidiariedade
O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade. Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele.
Essa é a razão da referência ao princípio da subsidiariedade, que preza pela descentralização das ações e das políticas públicas, que assim seriam exercidas de forma mais próxima à população.
5. Competência municipal originária
O município possui competência administrativa originária em matéria ambiental para atuar naqueles casos de interesse local predominante, tendo em vista os princípios da predominância do interesse e da subsidiariedade e o artigo 23 da Constituição Federal. Isso implica dizer que qualquer norma que dispuser de maneira diferente será inconstitucional, uma vez que a autonomia dos entes locais foi assegurada constitucionalmente.
A publicação do acórdão da ADI 4.757 reforça a autonomia municipal para atuar na seara ambiental, seja em matéria de fiscalização, de sanções administrativas ou de licenciamento ambiental.
Ressalva importante (capacidade institucional)
Embora o princípio seja válido, é fundamental ressaltar que a efetividade da atuação municipal depende de capacidade institucional.
É preciso atentar para o fato de que existem requisitos formais e materiais que as Municipalidades precisam cumprir para poder colocar em prática suas atribuições. De acordo com a Lei Complementar 140, de 2011, a condição para poder licenciar é ter
órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente.
A única exigência legal é que o número de técnicos fosse compatível com os serviços ambientais a serem realizados pelos municípios, pois se o município não dispuser de uma estrutura adequada de equipamentos e de técnicos capacitados, o controle ambiental não será feito de maneira adequada.
Síntese
A afirmativa está CERTA porque traduz com precisão a lógica do federalismo cooperativo ambiental brasileiro: o município, como ente federativo mais próximo da realidade local, tem maior capacidade de identificar problemas e adotar soluções com agilidade e efetividade. Esse entendimento é amparado pela CF/88 (art. 23), pela Lei 6.938/81 (SISNAMA), pela LC 140/2011 e pelo princípio da subsidiariedade, reforçado pela jurisprudência do STF (ADIs 4.757, 6.288 e 2.142).
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