CERTO.
Fundamentação
A afirmativa está correta ao descrever as funções normativas do princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas (Common But Differentiated Responsibilities – CBDR) no âmbito do Direito Internacional Ambiental. Vejamos ponto a ponto:
1. O princípio está implícito em diversas regras de Direito Internacional Ambiental
Embora o princípio tenha sido explicitamente consagrado no Princípio 7 da Declaração do Rio de 1992,
o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, foi estabelecido pela Rio/92, que previu que “considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas”
, e também no art. 3(1) da UNFCCC e no Acordo de Paris, sua lógica de diferenciação está implícita em inúmeros outros tratados e mecanismos ambientais multilaterais, mesmo quando a expressão não é literalmente utilizada.
O princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, embora variando em certo grau, aparece em um número significativo de acordos multilaterais ambientais.
O princípio do tratamento diferenciado entre países desenvolvidos e em desenvolvimento foi amplamente aplicado em instrumentos de tratados ambientais internacionais, como o Protocolo de Montreal de 1987 à Convenção de Viena e o Protocolo de 1991 à Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça de Longa Distância.
Prazos diferenciados para cumprimento de metas, mecanismos de transferência de tecnologia e fundos de assistência financeira para países em desenvolvimento são manifestações implícitas desse princípio em diversos regimes ambientais.
2. O princípio guia a interpretação de tratados
Esse é um ponto amplamente reconhecido pela doutrina.
Embora o CBDR tenha surgido como princípio de direito internacional para guiar relações entre Estados, tribunais nacionais estão cada vez mais recorrendo ao CBDR-RC para ajudar a interpretar o escopo das obrigações climáticas nacionais.
O CBDR-RC é uma parte fundamental do aparato conceitual do regime climático e integra a interpretação das obrigações existentes e das obrigações futuras.
Dentro do próprio regime da UNFCCC,
os EUA introduziram emendas ao Artigo 3, tornando claro que os princípios ali contidos tinham caráter orientador (guiding) e não prescritivo
, o que confirma sua função hermenêutica.
3. O princípio contribui para a determinação de normas costumeiras
Aqui reside o ponto mais debatido, mas a afirmativa é cuidadosa: diz que o princípio contribui para a determinação (não que já seja, em si, norma costumeira consolidada).
Alguns autores (como Owen McIntyre e David Tacaks) argumentam que o CBDR-RC já pode ser reconhecido como um princípio emergente do direito internacional ambiental costumeiro, embora existam opiniões divergentes.
Enquanto a faceta das responsabilidades comuns do princípio “é reconhecida como direito internacional costumeiro, sua aplicação com relação à equidade… não o é”.
Isso demonstra que o princípio contribui para o processo de identificação e cristalização de normas costumeiras, ainda que a sua dimensão diferenciadora esteja em fase de consolidação.
De fato,
Philippe Cullet aponta que, com o CBDR, pode ser difícil determinar a existência de normas costumeiras específicas, pois ele exige que ações sejam tomadas com base nas capacidades e contribuições de cada país.
Mas essa dificuldade não nega a contribuição do princípio no processo — ao contrário, confirma que o CBDR é um fator relevante na análise da formação de costumes internacionais ambientais.
Classificação doutrinária do princípio
Em termos de direito internacional geral, o conceito de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, provavelmente se qualifica como um princípio de política ambiental internacional ou soft law que teve profundo efeito sobre o direito internacional ambiental, tanto em sua substância quanto em sua estrutura institucional.
Dentro do regime de mudanças climáticas, o conceito qualifica-se como um princípio juridicamente vinculante, dada sua inclusão explícita tanto na UNFCCC quanto no Acordo de Paris.
Conclusão
A afirmativa descreve com precisão as três funções do princípio CBDR no Direito Internacional Ambiental: (i) sua presença implícita em diversas regras; (ii) seu papel orientador na interpretação de tratados; e (iii) sua contribuição para a determinação de normas costumeiras ambientais. Por essas razões, o item está CERTO.
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