CERTO.
A afirmativa está correta em todos os seus elementos essenciais. Vejamos a análise detalhada de cada ponto:
1. A questão imigratória como marco da Assembleia Constituinte de 1933
A Assembleia Nacional Constituinte foi instalada em finais de 1933, e diversos membros apresentaram emendas e propostas, manifestando suas posições sobre as políticas relacionadas à imigração.
Essa medida restritiva não resultou de uma decisão direta do governo, mas de um grande debate da Assembleia Nacional Constituinte e de sua repercussão pública.
De fato, a questão imigratória foi um dos temas centrais dos trabalhos constituintes.
2. Restrições à imigração e medidas de “nacionalização”
Em 1934, a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) estabelece o sistema de cotas de entrada de estrangeiros, com o objetivo declarado de limitar a imigração japonesa. Nos anos seguintes viriam as políticas de nacionalização, com restrições a manifestações culturais dos japoneses residentes no Brasil.
As colônias de imigrantes que resistiam à assimilação — chamadas pejorativamente de “quistos étnicos” — foram alvo das campanhas de nacionalização.
A partir do Estado Novo, o governo moveu campanhas destinadas a fiscalizar e “nacionalizar” os núcleos que possuíam escolas e imprensa em língua estrangeira.
A Constituição de 1934 já trazia dispositivos nesse sentido (como a vedação à concentração de imigrantes em um ponto do território, conforme art. 121, §7), estabelecendo as bases normativas para essas políticas que seriam aprofundadas nos anos seguintes.
3. Teorias eugênicas como fundamento dos debates
As restrições aos imigrantes se intensificaram a partir da convocação da Assembléia Constituinte de 1933. Na esteira das ideologias que se disseminavam na Europa, os debates travados pelos deputados daqui, segundo a historiadora, tinham claramente um tom nacionalista e até mesmo eugenista.
O estudo faz uso de recursos bibliográficos e documentais, com ênfase nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte (…). A pesquisa fornece exemplos específicos de como determinados membros do Poder Legislativo, influenciados por teorias de natureza racial e eugênica, desempenharam um papel na estigmatização de grupos específicos de indivíduos.
A influência do modelo norte-americano também é relevante:
a política imigratória norte-americana constituiu uma importante fonte para esses deputados e especialmente para a proposta do sistema de cotas. Baseado em concepções eugenistas, o Congresso norte-americano havia aprovado um sistema de cotas no Immigration Act.
4. Forte conteúdo antinipônico
Formou-se, na Assembleia, uma bancada antinipônica, a qual manifestava e argumentava contra a presença dos japoneses e seus descendentes no Brasil. O sanitarista Arthur Neiva, parlamentar à frente do movimento antinipônico, considerava o imigrante japonês “elemento indesejável” (…). A Constituinte de 1934 incluía a principal medida contra os imigrantes japoneses. O documento estabelecia uma cota para imigração.
As vozes que capitanearam a restrição da imigração japonesa na Assembleia Nacional Constituinte (ANC) foram principalmente de médicos e sanitaristas da escola eugênica como Miguel Couto.
De fato,
os japoneses, a quem a limitação das cotas se dirigia expressamente (…), estiveram no centro do debate realizado na Assembleia Constituinte de 1933/1934, sobre os significados supostamente negativos da imigração.
5. Aprovação do artigo denominado “lei de cotas”
É aprovada uma cota (…): não poderia “a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de 2% sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinquenta anos” (art. 121, §6º, da Constituição Brasileira de 1934). Embora em fórmula geral, não direcionada abertamente a nenhum grupo específico, foi a imigração japonesa a mais afetada pela nova regra constitucional.
Em 1934 foi aprovada a lei de cotas, que impunha novos limites, por nacionalidade, à entrada de estrangeiros no Brasil. Segundo a nova legislação, só poderiam fixar residência o equivalente a 2% do fluxo de entrada de cada nacionalidade nos 50 anos anteriores.
Síntese
Todos os elementos da afirmativa estão historicamente corretos: (i) a centralidade da questão imigratória nos debates da Constituinte de 1933-1934; (ii) as restrições à imigração e a nacionalização das colônias; (iii) a influência de teorias eugênicas; (iv) o forte componente antinipônico; e (v) a aprovação do art. 121, §6º, conhecido como “lei de cotas”. A historiografia especializada (Geraldo Endrica, Marcia Takeuchi, Flávio Luizetto, entre outros) é unânime nesses pontos. A afirmativa está, portanto, CERTA.
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