ERRADO.
A afirmativa está incorreta ao atribuir responsabilidade exclusiva da União à gestão de bacias hidrográficas e à gestão e proteção de recursos hídricos. Vejamos os fundamentos:
1. Competência comum em matéria ambiental (CF/88)
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 23, incisos VI e VII, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
- Preservar as florestas, a fauna e a flora.
Isso significa que a proteção ambiental — incluindo os recursos hídricos — não é exclusiva de nenhum ente federativo, mas sim compartilhada entre todos os níveis de governo, em regime de cooperação federativa.
2. Dominialidade dos recursos hídricos: União e Estados
A própria Constituição diferencia os corpos hídricos quanto à sua dominialidade:
- Art. 20, III: São bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.
- Art. 26, I: Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as da União.
Portanto, há rios e corpos d’água estaduais, cuja gestão cabe prioritariamente aos respectivos Estados.
3. A Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997)
A Lei das Águas (Lei nº 9.433/1997) consagra, entre seus fundamentos, que:
- A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (art. 1º, V);
- A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades (art. 1º, VI).
Esse modelo descentralizado e participativo é operacionalizado por meio dos Comitês de Bacia Hidrográfica, que são colegiados compostos por representantes da União, dos Estados, dos Municípios, dos usuários e da sociedade civil. Trata-se de um modelo de governança multinível, e não de gestão exclusivamente federal.
4. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH)
O SINGREH é composto por órgãos de diferentes níveis federativos:
- Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH);
- Agência Nacional de Águas (ANA);
- Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
- Comitês de Bacia Hidrográfica (federais e estaduais);
- Órgãos gestores estaduais de recursos hídricos;
- Agências de Água (ou de bacia).
Cada Estado possui sua própria Política Estadual de Recursos Hídricos e seus respectivos órgãos gestores, responsáveis pela outorga, fiscalização e planejamento dos recursos hídricos de domínio estadual.
5. Por que o erro é grave para o CACD?
A banca do CACD valoriza o conhecimento do candidato sobre federalismo cooperativo e governança ambiental multinível. A ideia de que temas multiescalares seriam de responsabilidade exclusiva da União contraria diretamente:
- O princípio da subsidiariedade e da descentralização;
- O modelo constitucional de competências comuns (art. 23, CF);
- O arcabouço legal da Lei nº 9.433/1997;
- A lógica do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que é explicitamente intergovernamental e participativo.
Conclusão
A gestão de bacias hidrográficas e a proteção de recursos hídricos no Brasil seguem um modelo descentralizado, compartilhado e participativo, envolvendo União, Estados, Municípios, usuários e sociedade civil. Afirmar que se trata de responsabilidade exclusiva da União é um equívoco conceitual e normativo.
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