Questão 41 item 181 - (Política Internacional - 1a Fase - CACD 2026). A Declaração de Belém sobre o Combate ao Racismo A

Enunciado:

Considerando o protagonismo internacional do Brasil no tema do combate ao racismo e da promoção da igualdade étnico-racial, julgue os itens a seguir.

Texto do item:

A Declaração de Belém sobre o Combate ao Racismo Ambiental adotada pelo Brasil na COP30, reconhece que o racismo ambiental — frequentemente manifesto por políticas e práticas que resultam na exposição desproporcional de pessoas e comunidades a danos ambientais e riscos climáticos — contraria os princípios de igualdade e de não discriminação previstos no direito internacional dos direitos humanos.

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CERTO.

A afirmativa está correta e encontra respaldo nos fatos e documentos produzidos durante a COP30, realizada em Belém ¶, em novembro de 2025. Vamos à análise detalhada:


1. Existência e contexto da Declaração

A Declaração de Belém sobre o Combate ao Racismo Ambiental foi adotada em 7 de novembro de 2025, durante a Cúpula do Clima de Belém, e busca fomentar o diálogo internacional sobre a interseção entre igualdade racial, meio ambiente e clima, reforçando a dimensão dos direitos humanos, particularmente da justiça social, nas políticas internacionais sobre esses temas.

Ao final da Cúpula dos Líderes, realizada nos dias 6 e 7 de novembro, o Brasil lançou a Declaração de Combate ao Racismo Ambiental, com a assinatura de 19 países africanos, asiáticos e latino-americanos.

A declaração foi endossada por países como Brasil, Colômbia, China e África do Sul, posicionando o racismo ambiental como uma crise de justiça racial interligada à emergência ecológica global.


2. Conteúdo da Declaração: definição de racismo ambiental

A afirmativa descreve corretamente o teor do documento. Conforme reportado pela TV Senado,
o governo brasileiro lançou a Declaração de Belém sobre o Combate ao Racismo Ambiental, assinada por diversos países, e o documento reconhece que há “exposição desproporcional de pessoas e comunidades, incluindo afrodescendentes e povos Indígenas, a danos ambientais e riscos climáticos”, o que contraria “os princípios de direitos humanos, de igualdade e de não-discriminação”.

Na mesma linha,
o documento define o racismo ambiental como políticas e práticas que expõem desproporcionalmente comunidades de descendência africana, povos indígenas e locais a danos ambientais e riscos climáticos, violando princípios de igualdade e não-discriminação sob o direito internacional de direitos humanos.


3. Reconhecimento da dimensão racial da crise climática

O texto reconhece que a crise ecológica global é também uma crise de justiça racial e propõe a construção de uma agenda cooperativa em defesa de maior equidade e solidariedade entre as nações e da superação de desigualdades históricas que afetam o acesso a recursos, oportunidades
e benefícios ambientais.

Pela primeira vez em uma conferência climática, o aspecto social ganhou protagonismo jurídico com a Declaração de Belém sobre o Combate ao Racismo Ambiental, cujo texto reconhece que comunidades indígenas, quilombolas e afrodescendentes são as mais expostas aos riscos da poluição e desastres climáticos, exigindo políticas públicas baseadas em direitos humanos e justiça racial.


4. Conexão com a agenda brasileira de igualdade racial (ODS 18)

A declaração se conecta com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 18 (ODS 18 – Igualdade Étnico-Racial), instituído voluntariamente pelo Governo Brasileiro com o propósito de eliminar o racismo e a discriminação étnico-racial. O ODS 18 é um instrumento estratégico de alcance global no enfrentamento ao racismo ambiental e no fortalecimento da cooperação internacional em matéria de justiça climática e igualdade racial.


5. Fundamentos doutrinários e normativos

Do ponto de vista do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a afirmativa está bem embasada:

  • Princípio da igualdade e não discriminação: trata-se de norma jus cogens consagrada em múltiplos instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, arts. 1º e 2º), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966, arts. 2º e 26) e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD, 1965).

  • Conferência de Durban (2001):
    em 2001, em Durban, na África do Sul, foi realizada a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, cujas resoluções são consideradas um marco na pauta da igualdade racial ao redor do mundo, inclusive no Brasil.

  • O conceito de racismo ambiental tem raízes no movimento por justiça ambiental dos EUA:
    o conceito refere-se ao conjunto de injustiças sociais e ambientais que recaem sobre etnias e populações mais vulneráveis, e a expressão surgiu na década de 1980 a partir de protestos na Carolina do Norte, nos Estados Unidos, contra a instalação de um depósito de resíduos tóxicos em uma comunidade negra.


Conclusão

Todos os elementos da afirmativa — a existência da Declaração de Belém sobre o Combate ao Racismo Ambiental, sua adoção no contexto da COP30, o reconhecimento de que o racismo ambiental se manifesta pela exposição desproporcional de comunidades a danos ambientais e riscos climáticos, e a afirmação de que isso contraria os princípios de igualdade e não discriminação do direito internacional dos direitos humanos — são integralmente confirmados pelas fontes oficiais e jornalísticas. Portanto, a afirmativa está CERTA.


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