ERRADO.
A afirmativa contém um erro grave e determinante quanto à natureza jurídica da Declaração e do Plano de Ação de Durban, embora acerte em alguns elementos factuais. Vejamos ponto a ponto:
1. Dados históricos corretos
A afirmativa acerta ao dizer que a Declaração e o Programa de Ação de Durban foram adotados pela III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas.
A III Conferência foi realizada em setembro de 2001, em Durban, na África do Sul, e contou com mais de 16 mil participantes de 173 países.
2. O ERRO CENTRAL: “tratado vinculante”
Aqui reside o equívoco fundamental. A Declaração e o Programa de Ação de Durban NÃO constituem um tratado internacional vinculante. Trata-se de um documento de soft law — isto é, um instrumento político-declaratório, sem força jurídica obrigatória nos termos do Direito Internacional dos Tratados (Convenção de Viena de 1969).
A Conferência resultou em uma Declaração e um Plano de Ação que expressam o compromisso dos Estados na luta contra os temas abordados.
Note-se a palavra “compromisso” (commitment), e não “obrigação legal” (legal obligation).
Distinção doutrinária fundamental para o CACD:
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Tratados internacionais (convenções, pactos, protocolos) são acordos formais entre sujeitos de Direito Internacional que criam obrigações jurídicas vinculantes, passam por processo de negociação, assinatura, ratificação e depósito, conforme a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969).
Os tratados internacionais constituem-se em acordos internacionais juridicamente vinculantes e obrigatórios entre os Estados.
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Declarações e Planos de Ação adotados em conferências internacionais são instrumentos de soft law: expressam consensos políticos, orientações programáticas e compromissos morais dos Estados, mas não geram obrigações legais exigíveis perante tribunais internacionais. Não são submetidos a processos de ratificação, não possuem “Estados signatários” no sentido técnico-jurídico, e seu descumprimento não gera responsabilidade internacional nos mesmos termos de um tratado.
Essa mesma lógica se aplica, por exemplo, à própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que,
foi adotada em 1948 pela Assembleia Geral da ONU como uma resolução, e não como um tratado ou convenção.
3. O Fórum Permanente sobre Afrodescendentes
A afirmativa sugere que a Declaração de Durban serviu de base para a criação do Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Afrodescendentes. Há aqui uma conexão temática verdadeira, mas que merece precisão:
O Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Afrodescendentes é uma entidade cujo propósito é contribuir para a inclusão política, econômica e social de pessoas afrodescendentes. Foi criado por consenso da Assembleia Geral da ONU em 2 de agosto de 2021, por meio da resolução 75/314.
A Assembleia Geral havia anteriormente decidido, em sua resolução 69/16 de 18 de novembro de 2014, intitulada “Programa de Atividades para a implementação da Década Internacional de Afrodescendentes”, estabelecer tal órgão.
O próprio presidente do Fórum reconhece a conexão com Durban, ao declarar que
“as an outgrowth of the Durban outcome, our work is a belated but very important continuation of that process.”
Portanto, há uma relação indireta com o processo de Durban, mas o Fórum foi criado por resoluções da AGNU no contexto da Década Internacional de Afrodescendentes, e não diretamente pela Declaração de Durban como se ela fosse um tratado que criasse órgãos.
Síntese para o candidato ao CACD
| Elemento da afirmativa |
Avaliação |
| III Conferência Mundial, 2001, Durban, África do Sul |
Correto |
| Declaração e Plano de Ação = tratado vinculante |
Errado — é soft law |
| Estabeleceu obrigações legais para “Estados signatários” |
Errado — expressa compromissos políticos, não obrigações jurídicas vinculantes |
| Base para criação do Fórum Permanente sobre Afrodescendentes |
Parcialmente correto — há conexão temática, mas o Fórum foi criado por resoluções da AGNU em 2021 |
A afirmativa é ERRADA porque classifica a Declaração e o Plano de Ação de Durban como “tratado vinculante” com “obrigações legais para os Estados signatários”, o que contraria a natureza jurídica desses instrumentos, que são documentos de soft law sem força jurídica obrigatória.
Dica para a prova: Sempre que o examinador misturar “declaração” com “tratado vinculante” ou “obrigações legais”, desconfie. No Direito Internacional Público, a forma do instrumento importa: declarações de conferências não são tratados e não geram obrigações jurídicas vinculantes per se.
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