CERTO.
Explicação didática
A afirmativa aborda dois elementos que devem ser verificados: (1) a compatibilidade do princípio constitucional da solução pacífica dos conflitos com o Pacto de Bogotá; e (2) se, por meio desse tratado, o Brasil reconheceu a jurisdição compulsória da CIJ.
1. O princípio constitucional da solução pacífica dos conflitos
O art. 4º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio regente das relações internacionais do Brasil a solução pacífica dos conflitos. Esse princípio se traduz na obrigação de buscar meios diplomáticos, jurídicos ou arbitrais para a resolução de controvérsias internacionais, afastando-se do recurso à força.
2. O Pacto de Bogotá e a ratificação pelo Brasil
O Pacto de Bogotá — oficialmente denominado “Tratado Americano de Soluções Pacíficas” — foi assinado pelo Brasil e outros países em Bogotá, a 30 de abril de 1948.
O Congresso Nacional o aprovou pelo Decreto Legislativo nº 11, de 1959.
O referido Tratado entrou em vigor para o Brasil em 16 de novembro de 1965, data em que foi depositado junto à União Pan-Americana o instrumento brasileiro de ratificação
, tendo sido promulgado pelo Decreto nº 57.785/1966.
Conforme registrado pela própria CIJ no caso Honduras v. Brasil (2009),
Honduras invocou o Artigo XXXI do Pacto de Bogotá, “ratified without reservation by Honduras on 13 January 1950 and by Brazil on 9 November 1965”.
Ou seja, o Brasil ratificou o Pacto sem reservas.
3. O reconhecimento da jurisdição compulsória da CIJ
O Artigo XXXI do Pacto de Bogotá é a disposição-chave.
O Brasil ratificou em 1965 o Pacto de Bogotá, cujo artigo 31 prevê que, “de conformidade com o inciso 2º do artigo 36º do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Corte” em controvérsias de ordem jurídica.
O Brasil não aceitou a jurisdição compulsória da CIJ diretamente (via declaração unilateral sob o art. 36(2) do Estatuto), porém aceitou a jurisdição compulsória ao tornar-se parte do Pacto de Bogotá.
Pelo Artigo XXXI do Pacto de Bogotá, as Partes reconhecem como compulsória a jurisdição da Corte, “so long as the present Treaty is in force”.
4. Conclusão
A afirmativa está correta por duas razões convergentes:
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Coerência principiológica: O Pacto de Bogotá é um instrumento multilateral inteiramente dedicado à solução pacífica de controvérsias no âmbito interamericano, alinhando-se perfeitamente ao princípio do art. 4º, VII, da CF/88.
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Reconhecimento da jurisdição compulsória: Ao ratificar o Pacto sem reservas, o Brasil aceitou o Artigo XXXI, que estabelece o reconhecimento da jurisdição obrigatória (ipso facto) da CIJ para controvérsias jurídicas entre Estados americanos partes do Tratado.
O Brasil aceitou a jurisdição compulsória ao tornar-se parte do Pacto de Bogotá.
Observação importante para o CACD: É fundamental distinguir que o Brasil não depositou declaração unilateral de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (art. 36, §2º, do Estatuto da CIJ). O reconhecimento da jurisdição compulsória se deu exclusivamente por via convencional (tratado), isto é, pelo Pacto de Bogotá, e se aplica apenas em relação a outros Estados americanos que também sejam partes do Pacto. Essa distinção é recorrente em provas do CACD e do CESPE.
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