(CACD 2025) item 216 - (Direito). Dado o período ininterrupto de não comparecimento

Enunciado:

João e Júlia, servidores públicos que trabalham no mesmo órgão, vêm faltando ao trabalho, sem justificativa. João está há 31 dias sem comparecer ao serviço, e Júlia tem 40 faltas não justificadas no período de seis meses, tendo intercalado períodos de comparecimento normal com faltas não justificadas.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

Texto do item:

Dado o período ininterrupto de não comparecimento ao trabalho, pode ser imputada a João a prática de ilícito administrativo de abandono de cargo, para cuja caracterização basta a falta injustificada do servidor por período superior a um mês.

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Gabarito sugerido: E
O abandono de cargo, segundo o art. 138 da Lei 8.112/1990, exige a ausência INTENCIONAL do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Assim, não basta a mera falta injustificada superior a um mês; é necessária a comprovação (ou presunção legal) da intenção de abandonar o cargo. A assertiva ignora esse elemento subjetivo e, por isso, está errada.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

Gabarito: ERRADO - O STJ interpretou os arts. 138 e 140 da Lei nº 8.112/1990 e definiu que a configuração de abandono de cargo público exige prova de intencionalidade do servidor, além da falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos. Sobre o tema: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I- É entendimento firmado no âmbito desta e. Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo.
II -Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi” (STJ, RMS: 21392/PR).

ERRADO - 30 dias, não um mês