(CACD 2025) item 217 - (Direito). A fim de se caracterizar a inassiduidade habitual,

Enunciado:

João e Júlia, servidores públicos que trabalham no mesmo órgão, vêm faltando ao trabalho, sem justificativa. João está há 31 dias sem comparecer ao serviço, e Júlia tem 40 faltas não justificadas no período de seis meses, tendo intercalado períodos de comparecimento normal com faltas não justificadas.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

Texto do item:

A fim de se caracterizar a inassiduidade habitual, faz-se necessária a demonstração do animus específico de abandonar o cargo.

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Gabarito sugerido: E
A exigência de comprovação de ânimo (animus) de abandonar o cargo é própria do ilícito de abandono de cargo (art. 138 da Lei 8.112/1990). Já a inassiduidade habitual se configura de maneira objetiva: falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, de forma intercalada, no período de 12 meses (art. 139, parágrafo único). Portanto, não é necessária a demonstração de intenção específica para caracterizar a inassiduidade habitual, bastando o número de faltas injustificadas previsto em lei.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

Gabarito: ERRADO - O STJ tem entendimento firmado de que o “animus abandonandi” somente é aplicável ao abandono de cargo (art. 132, inciso II da Lei nº. 8112/90), pois os dispositivos legais que preveem a inassiduidade habitual – art. 132, inciso III c/c 139 da Lei nº. 8.112/90 – não fazem nenhuma referência ao elemento anímico, subjetivo, qual seja, à intencionalidade. Sobre o tema: MS 14.697/DF