(CACD 2025) item 219 - (Direito). O prazo prescricional começa a correr da data da

Enunciado:

O art. 142 da Lei nº 8.112/1990 estabelece diferentes prazos de prescrição da ação disciplinar conforme a sanção aplicável: cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para infrações puníveis com suspensão; e cento e oitenta dias para aquelas puníveis com advertência.

Acerca do prazo prescricional nesse contexto, julgue os itens que se seguem.

Texto do item:

O prazo prescricional começa a correr da data da consumação do ilícito administrativo.

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Gabarito sugerido: E
Nos termos do §1º do art. 142 da Lei 8.112/1990, os prazos de prescrição da ação disciplinar contam-se da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente, e não da data da consumação do ilícito. A Súmula 635 do STJ reforça esse entendimento ao fixar como marco inicial o conhecimento do fato pela autoridade capaz de instaurar o procedimento disciplinar. Logo, a afirmativa está errada.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

Gabarito: ERRADO - O art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 prevê que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.