(CACD 2025) item 229 - (Direito). A entrada em vigor, no território nacional, dos tr

Enunciado:

Normas de direito internacional por excelência, os tratados compreendem grande variedade terminológica, o que decorre tanto de seu caráter difuso, quanto de sua natureza multicultural e cosmopolita. No que se refere ao direito dos tratados e ao disposto na Constituição Federal de 1988, julgue os próximos itens.

Texto do item:

A entrada em vigor, no território nacional, dos tratados depende da assinatura dos chefes de Estado, de governo ou ministros de Relações Exteriores, além de representantes plenipotenciários, passando os tratados devidamente firmados a constituir fonte de obrigação interpartes, pelo princípio pacta sunt servanda.

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Gabarito sugerido: E
No Brasil, a simples assinatura por autoridades habilitadas (chefe de Estado, de Governo, Ministro das Relações Exteriores ou representante plenipotenciário) não basta para que o tratado entre em vigor internamente. Após a assinatura, o ato ainda precisa: (i) ser aprovado pelo Congresso Nacional mediante decreto legislativo (art. 49, I, CF/88); (ii) ser ratificado pelo Presidente da República; e (iii) ser promulgado por decreto presidencial para adquirir executoriedade doméstica. Só então o tratado passa a produzir efeitos internos. A assinatura apenas impede atos que frustrem o objeto do tratado (art. 18 da Convenção de Viena) e, internacionalmente, o pacto só obriga as partes após a ratificação e a entrada em vigor prevista. Portanto, a afirmativa está errada.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

Gabarito: ERRADO - O STF decidiu conclusivamente sobre o tema no julgamento da ADI 1480 e sedimentou o entendimento de que, após ser firmado no plano internacional, o tratado precisa ser promulgado internamente. Sobre o tema, a ementa do julgado citado prevê expressamente: “O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - **conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo” interno" (ADI nº 1480).