(CACD 2025) item 237 - (Direito). O modo histórico de surgimento dos Estados pressup

Enunciado:

No que concerne ao direito internacional, bem como ao surgimento dos Estados, julgue os itens seguintes.

Texto do item:

O modo histórico de surgimento dos Estados pressupõe a existência dos elementos povo, território, governo e soberania, sem que haja qualquer derivação de outro Estado preexistente.

Participe das discussões abaixo gratuitatmente. Caso não tenha conta no ClippingCACD, basta criar uma conta gratuitamtente. Não é necessário assinar para participar.
Fez a prova? Junte-se ao ranking e confira o gabarito em https://depoisdaprova.com.br .

Gabarito sugerido: C
Na doutrina clássica há duas vias de formação estatal: a originária (também chamada de histórica ou sociológica) e a derivada (ou jurídico-internacional).
– Via histórica/originária: o Estado surge espontaneamente, a partir da consolidação de um povo que passa a exercer poder soberano sobre certo território. Não há sucessão ou emancipação em relação a outro ente já existente. Exigem-se, portanto, apenas os elementos constitutivos consagrados pela Convenção de Montevidéu (povo, território, governo soberano), sem qualquer relação de derivação.
– Via derivada/jurídica: o novo Estado provém de fracionamento, secessão, descolonização, unificação etc., ou seja, há vínculo com um Estado preexistente.
Assim, ao afirmar que o “modo histórico” pressupõe os elementos essenciais (povo, território, governo e soberania) e não deriva de Estado anterior, o item descreve corretamente a via originária de formação estatal. Referência: F. Rezek, Direito Internacional Público, cap. 5; H. Accioly/ G. Silva, Manual de Direito Internacional Público, vol. 1, p. 261-262.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

O modo histórico se refere ao processo histórico de formação de um estado: guerras, colonizações, tratados, etc. O modo jurídico analisa se ele é originário (EUA, rev francesa, etc) ou derivado (desemembramento, como sudão do sul ou cisplatina) (REZEK).

o modo histórico não exige a derivação, mas também não exclui derivação, uma coisa não tem relação obrigatória com outra.

pra piorar, a questão traz os pressupostos da convenção de montevideu: Governo, Território e População como elementos pressupostos para o surgimento do estado, e inclui a soberania. Ocorre que a soberania não é pressuposto para a existência do Estado, ela é consequência, isto é:

a soberania não tem reconhecimento constitutivo - e sim declaratório, porque uma vez que você reconhece a soberania de um determinado país, você entende que ele já existia antes.

assim sendo, exigir que haja soberania em um estado como pressuposto de sua existência é um equívoco, porque ela é consequência da existência do estado, e não pressuposto dela.

Gabarito: ERRADO - O art. 1º da Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados de 1933 prevê os 04 elementos constitutivos do Estado, a saber: população permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relações com os demais Estados. Logo, a soberania não é elemento constitutivo do Estado.

É verdade… a soberania na verdade é um corolário da existência do Estado. Mas tem manuais que colocam a soberania como um dos elementos… resta saber o que a banca vai considerar.

Além do problema da questão da soberania, essa questão também está errada ao negar a possibilidade de derivação de outro Estado preexistente.