Sua percepção corrobora com a minha. Ou a banca não leu Cançado Trindade, ou, se leu, não entendeu. Seguem as razões de recurso que elaborei pra vocês sobre essa questão: Questão 27, Item 2: Segundo o jurista brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, verifica-se, no direito internacional contemporâneo, um retorno às teorias clássicas do direito internacional público, em processo histórico de humanização do direito internacional.
Gabarito preliminar: Certo. Pedido recursal: Anulação.
Razões de recurso: A assertiva aponta que Antônio Augusto Cançado Trindade defende um “retorno às teorias clássicas do direito internacional público”, o que seria uma característica do processo histórico de humanização do direito internacional. Ocorre, entretanto, que o item realizou uma alteração inapropriada na concepção teórica amplamente divulgada de Antônio Augusto Cançado Trindade. Em obra de autoria de Cançado Trindade, cujo título é justamente “A Humanização do Direito Internacional” (2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2015), há um capítulo específico que provavelmente tenha servido de inspiração para a elaboração desta controvertida questão. O capítulo é chamado de “XXIX – A Perenidade dos Ensinamentos dos ‘Pais Fundadores’ do Direito Internacional”. Ao longo das 29 páginas do capítulo (páginas 647-676), Cançado Trindade reiteradamente emprega a expressão “os pais fundadores do direito das gentes”, sendo que, em nenhuma parte do texto, o autor faz uso da expressão “teorias clássicas do direito internacional público”. Para corroborar a compreensão da tese de Cançado Trindade – e evidenciar o equívoco da banca examinadora – cabe apresentar o seguinte trecho da referida obra: “Cabe recordar e ter sempre em mente que, já nos séculos XVI e XVII, para os mestres da Escola Peninsular da Paz, o Estado não era um sujeito exclusivo do direito das gentes, o qual abarcava também os povos e os indivíduos, titulares de direitos próprios. Já naquela época, houve os que alertavam, com coragem, que o imperador não era o senhor do mundo (Francisco de Vitória, Diego de Covarrubias y Leiva, Alonso de Veracruz, Luis de Molina). Os ‘pais fundadores’ do direito das gentes tiveram em mente a humanidade como um todo. Estavam plantadas as sementes do que se prenunciavam como um verdadeiro direito comum da humanidade, nesta evolução inicial do jus gentium, a partir do pensamento humanista da Escola Peninsular da Paz” (TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, “A Humanização do Direito Internacional”, 2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2015, pp. 673-674). Diante da verificação que Antônio Augusto Cançado Trindade se refere aos “os pais fundadores do direito das gentes” – e não a “teorias clássicas do direito internacional público” –, solicita-se à anulação da questão, uma vez que tais expressão não podem ser tomadas como sinônimos, sob pena de desvirtuar a obra de Cançado Trindade e prejudicar os candidatos do certame não poderiam responder como certo algo que jamais foi afirmado pelo referido autor.