Questão 27 item 2 - (Direito - 1a Fase - CACD 2024). Segundo o jurista brasileiro Antônio Augusto Cança

Enunciado:

Considerando que o direito internacional se desenvolve, entre outros meios, pela elaboração de tratados internacionais e de decisões de tribunais internacionais, julgue (C ou E) os itens seguintes, a respeito do desenvolvimento do direito internacional contemporâneo.

Texto do item:

Segundo o jurista brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, verifica-se, no direito internacional contemporâneo, um retorno às teorias clássicas do direito internacional público, em processo histórico de humanização do direito internacional.

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Item: Segundo o jurista brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, verifica-se, no direito internacional contemporâneo, um retorno às teorias clássicas do direito internacional público, em processo histórico de humanização do direito internacional.

Resposta: Errada.

Justificativa Didática:

Para avaliar a veracidade da afirmação, é necessário compreender tanto o conceito de "teorias clássicas do direito internacional público" quanto a perspectiva do jurista Antônio Augusto Cançado Trindade sobre o desenvolvimento do direito internacional contemporâneo, especialmente no que diz respeito ao processo de humanização do direito internacional.

  1. Teorias Clássicas do Direito Internacional Público:

    • Estado-Centrismo e Voluntarismo Estatal: As teorias clássicas destacam a soberania absoluta dos Estados, sendo estes os únicos sujeitos do direito internacional. As obrigações internacionais derivam exclusivamente da vontade soberana dos Estados, manifestada por meio de tratados ou costumes aceitos voluntariamente.
    • Objeto Exclusivo nas Relações Interestatais: O direito internacional clássico se concentra nas relações entre Estados, não reconhecendo indivíduos ou organizações não estatais como sujeitos de direitos e deveres internacionais.
  2. Humanização do Direito Internacional:

    • Ampliação dos Sujeitos de Direito Internacional: O processo de humanização implica o reconhecimento de indivíduos, organizações internacionais e outros atores não estatais como sujeitos de direitos e obrigações no âmbito internacional.
    • Primazia dos Direitos Humanos: Há uma crescente valorização dos direitos humanos, do direito humanitário e do direito penal internacional, colocando a proteção do indivíduo no centro das preocupações do direito internacional.
    • Limitação da Soberania Estatal: O respeito aos direitos humanos e princípios humanitários impõe limites à soberania dos Estados, contrariando o princípio absoluto defendido nas teorias clássicas.
  3. Perspectiva de Antônio Augusto Cançado Trindade:

    • Advogado da Humanização do Direito Internacional: Cançado Trindade é reconhecido por defender a evolução do direito internacional no sentido de fortalecer a proteção dos direitos humanos e reconhecer a importância do indivíduo como sujeito de direito internacional.
    • Crítica ao Estado-Centrismo Clássico: Ele argumenta que o direito internacional deve superar o modelo clássico estado-cêntrico, avançando para uma ordem jurídica internacional que priorize a dignidade humana e os valores comuns da humanidade.
    • Progressividade e Universalidade: Para o jurista, o direito internacional está em constante evolução, expandindo princípios universais que transcendem as fronteiras estatais, o que é incompatível com um retorno às teorias clássicas.
  4. Contradição na Afirmação:

    • Incompatibilidade entre Retorno ao Clássico e Humanização: A humanização do direito internacional representa um afastamento das teorias clássicas, não um retorno a elas. Enquanto as teorias clássicas enfatizam a soberania absoluta e a centralidade do Estado, a humanização promove a proteção dos indivíduos e a limitação da soberania quando esta conflita com direitos humanos fundamentais.
    • Posicionamento de Cançado Trindade: Ele não defende um retorno às teorias clássicas, mas sim uma evolução para um direito internacional mais humano e centrado na proteção da pessoa humana.

Conclusão:

Portanto, a afirmação é ERRADA. Antônio Augusto Cançado Trindade não advoga por um retorno às teorias clássicas do direito internacional público; ao contrário, ele sustenta que o direito internacional contemporâneo está evoluindo além dessas teorias, em direção a um processo histórico de humanização, que enfatiza a proteção dos direitos humanos, reconhece novos sujeitos de direito internacional e limita a soberania estatal em prol da dignidade humana.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

A assertiva está errada. Em linhas gerais, as teorias clássicas do Direito Internacional tinham como principal base jurídica o fato de os Estado serem considerados os únicos sujeitos do Direito Internacional. O Direito Internacional contemporâneo é fundado no reconhecimento de outros sujeitos internacionais, notadamente no que se refere à humanização do Direito Internacional. Sob a perspectiva da humanização do Direito Internacional, o indivíduo é considerado verdadeiro sujeito internacional, o que contraria as teorias clássicas do Direito das Gentes.

2 curtidas

Vale recurso nessa então?..

Olá, @Prof.Macau e colegas!

Parece que a banca selecionou um ângulo específico ( International Law for Humankind - Towards a New Jus Gentium) no qual Cançado Trindade fala do voluntarismo estatal como algo predominante agora e faz um resgate de ideias de autores clássicos que ajudariam a ultrapassar essa visão (tem até Hugo Grócio no rolê):

" A obra possui extrema relevância no contexto dos escritos nacionais e internacionais sobre o tema, buscando ultrapassar a visão interestatal e voluntarista do Direito Internacional, predominante nos dias atuais (Cançado Trindade 2006, 21), para resgatar o primado da razão da humanidade sobre a razão de Estado, constante do pensamento dos pais fundadores dos séculos XVI e XVII, como F. de Vitoria (Relecciones Teológicas 1538-1539), F. Suárez (De Legibus ac Deo Legislatore , 1612), A. Gentili (De Jure Belli , 1598), H. Grotius (De Jure Belli ac Pacis , 1625), S. Pufendorf (De Jure Naturae et Gentium , 1672) e C. Wolff (Jus Gentium Methodo Scientifica Pertractatum , 1749), dentre outros (Association Internationale Vitoria-Suarez 1939, 169-170; Lauterpacht 1946; Guggenheim 1958, 21-25). A obra é composta por textos selecionados e atualizados por Cançado Trindade, redigidos no período de 1999 a 2005, que resultam de ensinamentos ministrados pelo autor ao longo das últimas três décadas. É, portanto, fruto de reflexões pessoais acumuladas durante toda uma vida dedicada à teoria e prática do Direito Internacional."

O item parece ter descontextualizado isso ao ponto de parecer que teorias clássicas do DIP em geral são humanistas. Cabe reversão de gabarito ou melhor tentar apenas anular, pela falta de clareza?

“Clássico” pode ter dois sentidos aqui. O primeiro, tradicional no contexto do direito internacional, se refere ao “direito internacional clássico” cujo sujeito por excelência era o estado. Nesse sentido, Cançado Trindade não retorna às teorias “clássicas” do Direito Internacional.

O segundo sentido, porém, próprio da história (e mais amplamente usado que o primeiro), se refere ao “que é fiel à tradição da Antiguidade greco-latina ou a seus autores” (Grande Dicionário Houaiss, online). Nesse sentido, sim, Trindade retorna às teorias clássicas, do jus gentium, por exemplo.

Ademais, há doutrinadores que falam de “abordagens clássicas” do Direito Internacional, colocando sob esse termo guarda-chuva as abordagens da Antiguidade Clássica, do Direito Natural, de Hugo Grócio, e do Positivismo Jurídico. Entre essas, Trindade é abertamente contrário apenas ao Positivismo Jurídico, bebendo das demais para refutá-lo.

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Exatamente. Mas essa não é “uma obra específica”, é a obra magna do nosso Cançadão.

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Com certeza, Lucas. Elaborei razões de recurso para vocês. Segue aqui: Questão 27, Item 2: Segundo o jurista brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, verifica-se, no direito internacional contemporâneo, um retorno às teorias clássicas do direito internacional público, em processo histórico de humanização do direito internacional.
Gabarito preliminar: Certo. Pedido recursal: Anulação.

Razões de recurso: A assertiva aponta que Antônio Augusto Cançado Trindade defende um “retorno às teorias clássicas do direito internacional público”, o que seria uma característica do processo histórico de humanização do direito internacional. Ocorre, entretanto, que o item realizou uma alteração inapropriada na concepção teórica amplamente divulgada de Antônio Augusto Cançado Trindade. Em obra de autoria de Cançado Trindade, cujo título é justamente “A Humanização do Direito Internacional” (2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2015), há um capítulo específico que provavelmente tenha servido de inspiração para a elaboração desta controvertida questão. O capítulo é chamado de “XXIX – A Perenidade dos Ensinamentos dos ‘Pais Fundadores’ do Direito Internacional”. Ao longo das 29 páginas do capítulo (páginas 647-676), Cançado Trindade reiteradamente emprega a expressão “os pais fundadores do direito das gentes”, sendo que, em nenhuma parte do texto, o autor faz uso da expressão “teorias clássicas do direito internacional público”. Para corroborar a compreensão da tese de Cançado Trindade – e evidenciar o equívoco da banca examinadora – cabe apresentar o seguinte trecho da referida obra: “Cabe recordar e ter sempre em mente que, já nos séculos XVI e XVII, para os mestres da Escola Peninsular da Paz, o Estado não era um sujeito exclusivo do direito das gentes, o qual abarcava também os povos e os indivíduos, titulares de direitos próprios. Já naquela época, houve os que alertavam, com coragem, que o imperador não era o senhor do mundo (Francisco de Vitória, Diego de Covarrubias y Leiva, Alonso de Veracruz, Luis de Molina). Os ‘pais fundadores’ do direito das gentes tiveram em mente a humanidade como um todo. Estavam plantadas as sementes do que se prenunciavam como um verdadeiro direito comum da humanidade, nesta evolução inicial do jus gentium, a partir do pensamento humanista da Escola Peninsular da Paz” (TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, “A Humanização do Direito Internacional”, 2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2015, pp. 673-674). Diante da verificação que Antônio Augusto Cançado Trindade se refere aos “os pais fundadores do direito das gentes” – e não a “teorias clássicas do direito internacional público” –, solicita-se à anulação da questão, uma vez que tais expressão não podem ser tomadas como sinônimos, sob pena de desvirtuar a obra de Cançado Trindade e prejudicar os candidatos do certame não poderiam responder como certo algo que jamais foi afirmado pelo referido autor.

Sua percepção corrobora com a minha. Ou a banca não leu Cançado Trindade, ou, se leu, não entendeu. Seguem as razões de recurso que elaborei pra vocês sobre essa questão: Questão 27, Item 2: Segundo o jurista brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, verifica-se, no direito internacional contemporâneo, um retorno às teorias clássicas do direito internacional público, em processo histórico de humanização do direito internacional.
Gabarito preliminar: Certo. Pedido recursal: Anulação.

Razões de recurso: A assertiva aponta que Antônio Augusto Cançado Trindade defende um “retorno às teorias clássicas do direito internacional público”, o que seria uma característica do processo histórico de humanização do direito internacional. Ocorre, entretanto, que o item realizou uma alteração inapropriada na concepção teórica amplamente divulgada de Antônio Augusto Cançado Trindade. Em obra de autoria de Cançado Trindade, cujo título é justamente “A Humanização do Direito Internacional” (2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2015), há um capítulo específico que provavelmente tenha servido de inspiração para a elaboração desta controvertida questão. O capítulo é chamado de “XXIX – A Perenidade dos Ensinamentos dos ‘Pais Fundadores’ do Direito Internacional”. Ao longo das 29 páginas do capítulo (páginas 647-676), Cançado Trindade reiteradamente emprega a expressão “os pais fundadores do direito das gentes”, sendo que, em nenhuma parte do texto, o autor faz uso da expressão “teorias clássicas do direito internacional público”. Para corroborar a compreensão da tese de Cançado Trindade – e evidenciar o equívoco da banca examinadora – cabe apresentar o seguinte trecho da referida obra: “Cabe recordar e ter sempre em mente que, já nos séculos XVI e XVII, para os mestres da Escola Peninsular da Paz, o Estado não era um sujeito exclusivo do direito das gentes, o qual abarcava também os povos e os indivíduos, titulares de direitos próprios. Já naquela época, houve os que alertavam, com coragem, que o imperador não era o senhor do mundo (Francisco de Vitória, Diego de Covarrubias y Leiva, Alonso de Veracruz, Luis de Molina). Os ‘pais fundadores’ do direito das gentes tiveram em mente a humanidade como um todo. Estavam plantadas as sementes do que se prenunciavam como um verdadeiro direito comum da humanidade, nesta evolução inicial do jus gentium, a partir do pensamento humanista da Escola Peninsular da Paz” (TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, “A Humanização do Direito Internacional”, 2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2015, pp. 673-674). Diante da verificação que Antônio Augusto Cançado Trindade se refere aos “os pais fundadores do direito das gentes” – e não a “teorias clássicas do direito internacional público” –, solicita-se à anulação da questão, uma vez que tais expressão não podem ser tomadas como sinônimos, sob pena de desvirtuar a obra de Cançado Trindade e prejudicar os candidatos do certame não poderiam responder como certo algo que jamais foi afirmado pelo referido autor.

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Ah, entendi, obrigado!

Eu fiz recurso com base nesse livro “A Humanização do Direito Internaicional”.

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Vou confiar nesse seu recurso, hein Marina. :rofl:

Olá, tudo bem? Alguém poderia me dizer se a banca aceitou ou nao o recurso? No final a questão ficou como CERTA ou foi anulada?