ERRADO.
A afirmativa contém um erro central e grave ao utilizar a expressão “somente no interesse nacional”, o que a torna incorreta. Vamos analisar detalhadamente.
1. A política ambiental brasileira NÃO se pauta somente no interesse nacional
A política e a gestão ambiental no Brasil são fortemente influenciadas por compromissos internacionais. O Brasil é signatário de diversos tratados, convenções e acordos multilaterais ambientais que moldam diretamente sua legislação e gestão internas. Entre os principais:
- Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC, 1992) e o Acordo de Paris (2015): o Brasil assumiu metas de redução de emissões de gases de efeito estufa (NDCs), o que impacta diretamente políticas internas como a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009).
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB, 1992): influencia a legislação nacional de proteção à biodiversidade, inclusive a Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015).
- Convenção de Ramsar (1971): sobre zonas úmidas de importância internacional.
- Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
- Declaração de Estocolmo (1972) e Declaração do Rio (1992): marcos principiológicos que fundamentam o próprio arcabouço ambiental brasileiro.
Portanto, a agenda ambiental brasileira é multiescalar, respondendo a interesses e compromissos nas escalas local, nacional, regional e global. A palavra “somente” invalida a assertiva.
2. O SISNAMA e a estrutura federativa de gestão ambiental
A segunda parte da afirmativa — sobre os órgãos ambientais na escala da União, estados e municípios serem responsáveis pela gestão, planejamento e financiamento — está parcialmente correta, mas é incompleta.
A Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) instituiu o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), que de fato organiza a atuação ambiental nas três esferas federativas:
- Órgão superior: Conselho de Governo;
- Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA;
- Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA);
- Órgãos executores: IBAMA e ICMBio (nível federal);
- Órgãos seccionais: órgãos estaduais de meio ambiente;
- Órgãos locais: órgãos municipais de meio ambiente.
A Lei Complementar nº 140/2011 regulamentou as competências comuns de União, estados, DF e municípios em matéria ambiental, conforme o art. 23 da Constituição Federal.
Contudo, o financiamento de políticas ambientais no Brasil não é exclusivamente estatal/nacional. Há participação de:
- Fundos internacionais, como o Fundo Amazônia (com aportes da Noruega e Alemanha) e o GEF (Global Environment Facility);
- Organismos multilaterais (Banco Mundial, BID, PNUD);
- Setor privado e sociedade civil organizada.
Conclusão
A afirmativa é ERRADA porque:
- A política ambiental brasileira não se pauta “somente” no interesse nacional — ela é profundamente influenciada por compromissos e agendas internacionais (tratados, convenções, acordos multilaterais).
- O financiamento não provém exclusivamente dos órgãos ambientais nacionais — há fontes internacionais e privadas relevantes.
Dica para o CACD: Sempre que uma questão usar termos absolutos como “somente”, “exclusivamente”, “apenas”, “nunca” ou “sempre”, desconfie. Em política ambiental, a dimensão internacional e multiescalar é um tema central e recorrente nas provas do IRBr.
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