Questão 33 item 4 - (Direito - 1a Fase - CACD 2024). Embora a Corte Internacional de Justiça não tenha

Enunciado:

No que se refere ao direito internacional humanitário, julgue (C ou E) os itens subsequentes.

Texto do item:

Embora a Corte Internacional de Justiça não tenha determinado, em sua Opinião Consultiva (1996), a licitude ou ilicitude do uso de armas nucleares, os efeitos indiscriminados das armas nucleares suscitam questionamentos quanto à sua compatibilidade com o direito internacional humanitário, especialmente no que tange aos princípios da distinção e da humanidade

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Resposta:

A afirmativa está certa.

Explicação:

A Corte Internacional de Justiça (CIJ), em sua Opinião Consultiva de 1996 sobre a licitude da ameaça ou do uso de armas nucleares, enfrentou a complexa questão de determinar se o uso de armas nucleares é, em todas as circunstâncias, legal ou ilegal no direito internacional.

Na referida opinião, a CIJ não conseguiu chegar a uma conclusão definitiva sobre a licitude ou ilicitude absoluta do uso de armas nucleares. Especificamente, a Corte afirmou que:

"Em vista do estado atual do direito internacional e dos elementos de fato de que dispõe, a Corte não pode concluir definitivamente se a ameaça ou o uso de armas nucleares seria legítima ou ilegítima em uma circunstância extrema de legítima defesa, na qual a própria sobrevivência de um Estado estivesse em jogo."

Entretanto, a Corte enfatizou que qualquer uso de armas nucleares deve ser compatível com o direito internacional aplicável aos conflitos armados, particularmente com os princípios e normas do direito internacional humanitário (DIH).

No âmbito do DIH, os princípios da distinção e da humanidade são fundamentais:

  • Princípio da Distinção: exige que as partes em um conflito armados sempre distingam entre combatentes e não combatentes (civis), direcionando operações apenas contra combatentes e objetivos militares. Ataques indiscriminados, que não diferenciam entre alvos militares e civis, são proibidos.

  • Princípio da Humanidade: proíbe o uso de armas e métodos de guerra que causem sofrimentos desnecessários ou supérfluos. Está relacionado com a limitação dos meios e métodos de combate para evitar danos excessivos e desnecessários.

As armas nucleares, por sua natureza, têm efeitos devastadores e indiscriminados que se estendem no tempo e no espaço, incluindo a liberação de radiação nuclear que pode causar danos a longo prazo à saúde humana e ao meio ambiente. Esses efeitos tornam extremamente difícil, se não impossível, cumprir com o princípio da distinção, pois a explosão nuclear não pode ser confinada apenas a alvos militares, afetando inevitavelmente populações civis e bens de caráter civil.

Adicionalmente, os efeitos catastróficos sobre a saúde humana e o meio ambiente implicam sofrimentos massivos e desnecessários, violando assim o princípio da humanidade. O uso de armas que causam danos desproporcionais em relação à vantagem militar concreta e direta esperada é proibido pelo DIH.

Portanto, apesar de a CIJ não ter declarado categoricamente a ilegalidade do uso de armas nucleares em todas as circunstâncias, reconheceu que seu uso seria geralmente incompatível com os princípios fundamentais do direito internacional humanitário, em especial os princípios da distinção e da humanidade. Isso levanta sérias dúvidas sobre a compatibilidade das armas nucleares com o DIH.

Assim, a afirmativa está correta ao afirmar que os efeitos indiscriminados das armas nucleares suscitam questionamentos quanto à sua compatibilidade com o direito internacional humanitário, especialmente no que tange aos princípios da distinção e da humanidade.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

O item está errado. A CIJ, ao emitir sua opinião consultiva em 1996, sobre o emprego de armas nucleares reconheceu a licitude no uso dessas armas, desde que observados parâmetros internacionais que regem o uso da força. Esse entendimento pode ser extraído da obra de Malcomn N Shaw, que pontua o seguinte: “A Corte examinou a prática dos Estados e concluiu que as armas nucleares não eram proibidas, nem especificamente nem em virtude de nenhuma disposição em especial. Tampouco deviam ser consideradas proibidas por analogia aos gases venenosos, cujo uso é vedado pela II Convenção de Haia de 1899, pelo art. 23 (a) dos Regulamentos de Haia de 1907 e pelo Protocolo de Genebra de 1925. Nano eram também proibidas pelas séries de tratados relativos à aquisição, fabricação, preparação e teste de armas nucleares ou pelos tratados que dizem respeito à proibição dessas armas em certas áreas do planeta. As armas nucleares, por fim, não eram proibidas em consequência de uma série de resoluções do Conselho de Segurança que, tomadas em conjunto, eram insuficientes para estabelecer a opinio juris necessária à criação de uma nova norma nesse sentido. (…) Não obstante, parece evidente que o direito internacional não proíbe a posse de armas nucleares e seu uso, in extremis e estritamente de acordo com os critérios que regem o direito de autodefesa” (SHAW, Malcolm N, Direito Internacional, São Paulo, Atlas, 2010, pp. 879-880).

1 curtida

Prof, tenho a impressão de que a banca já afirmou exatamente a mesma coisa em ocasiões anteriores, não?Inclusive nas discursivas de 2022, questão 02, quesito 10: “Q10. Caberá, ademais, mencionar que a Corte Internacional de Justiça afirmou, em 1996, em opinião consultiva a pedido da Assembleia Geral das Nações Unidas, que o uso de armas nucleares não é nem formalmente proibido nem formalmente autorizado; que a ameaça ou uso de armas nucleares em violação do art. 2 (4) e do art. 51 da Carta das Nações Unidas é ilegal; que a ameaça ou o uso de armas nucleares seriam geralmente contrários a normas fundamentais do Direito Internacional Humanitário, particularmente o princípio da distinção e a proibição de causar sofrimento desnecessário. Não obstante, a Corte não concluiu definitivamente se, na circunstância extrema de ameaça à sobrevivência de um Estado, o uso de armas nucleares seria legítimo”. Disponível à pág. 28 em https://www.iades.com.br/inscricao/upload/303/20220609103822844.pdf

https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-related/95/095-19960708-ADV-01-00-EN.pdf.

Há múltiplas instâncias em que a CIJ afirma categoricamente que seria ILÍCITO o uso de armas nucleares, o que já é suficiente para invalidar o item. Do mesmo modo, afirma que seria LÍCITO em outras situações.

  • There is in neither customary nor conventional international law any specific authorization of the threat or use of nuclear weapons; → NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO GERAL.

  • There is in neither customary nor conventional international law any comprehensive and universal prohibition of the threat or use of nuclear weapons as such; → NÃO HÁ PROIBIÇÃO GERAL;

  • A threat or use of force by means of nuclear weapons that is contrary to Article 2, paragraph 4, of the United Nations Charter and that fails to meet all the requirements of Article 51, is unlawful;USOS QUE VISAM ATACAR A INDEPENDÊNCIA OU SOBERANIA TERRITORIAL DE UM OUTRO ESTADO SÃO EXPRESSAMENTE ILÍCITOS; ALÉM DISSO, USOS EM LEGÍTIMA DEFESA DEVEM SER COMUNICADOS AO CSNU, O QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE QUE SEJAM CONSIDERADOS COMO LÍCITOS.

  • A threat or use of nuclear weapons should also be compatible with the requirements of the international law applicable in armed conflict, particularly those of the principles and rules of international humanitarian law, as well as with specific obligations under treaties and other undertakings which expressly deal with nuclear weapons; → QUALQUER AMEAÇA/USO DEVE SER COMPATÍVEL COM O DIREITO HUMANITÁRIO

  • However, in view of the current state of international law, and of the elements of fact at its disposal, the Court cannot conclude definitively whether the threat or use of nuclear weapons would be lawful or unlawful in an extreme circumstance of self-defence, in which the very survival of a State would be at stake; → POR FIM, EM SE TRATAR DE LEGÍTIMA DEFESA EXISTENCIAL, NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE SERIA OU NÃO LÍCITO/ILÍCITO.