Resposta:
A afirmativa está certa.
Explicação:
A Corte Internacional de Justiça (CIJ), em sua Opinião Consultiva de 1996 sobre a licitude da ameaça ou do uso de armas nucleares, enfrentou a complexa questão de determinar se o uso de armas nucleares é, em todas as circunstâncias, legal ou ilegal no direito internacional.
Na referida opinião, a CIJ não conseguiu chegar a uma conclusão definitiva sobre a licitude ou ilicitude absoluta do uso de armas nucleares. Especificamente, a Corte afirmou que:
"Em vista do estado atual do direito internacional e dos elementos de fato de que dispõe, a Corte não pode concluir definitivamente se a ameaça ou o uso de armas nucleares seria legítima ou ilegítima em uma circunstância extrema de legítima defesa, na qual a própria sobrevivência de um Estado estivesse em jogo."
Entretanto, a Corte enfatizou que qualquer uso de armas nucleares deve ser compatível com o direito internacional aplicável aos conflitos armados, particularmente com os princípios e normas do direito internacional humanitário (DIH).
No âmbito do DIH, os princípios da distinção e da humanidade são fundamentais:
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Princípio da Distinção: exige que as partes em um conflito armados sempre distingam entre combatentes e não combatentes (civis), direcionando operações apenas contra combatentes e objetivos militares. Ataques indiscriminados, que não diferenciam entre alvos militares e civis, são proibidos.
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Princípio da Humanidade: proíbe o uso de armas e métodos de guerra que causem sofrimentos desnecessários ou supérfluos. Está relacionado com a limitação dos meios e métodos de combate para evitar danos excessivos e desnecessários.
As armas nucleares, por sua natureza, têm efeitos devastadores e indiscriminados que se estendem no tempo e no espaço, incluindo a liberação de radiação nuclear que pode causar danos a longo prazo à saúde humana e ao meio ambiente. Esses efeitos tornam extremamente difícil, se não impossível, cumprir com o princípio da distinção, pois a explosão nuclear não pode ser confinada apenas a alvos militares, afetando inevitavelmente populações civis e bens de caráter civil.
Adicionalmente, os efeitos catastróficos sobre a saúde humana e o meio ambiente implicam sofrimentos massivos e desnecessários, violando assim o princípio da humanidade. O uso de armas que causam danos desproporcionais em relação à vantagem militar concreta e direta esperada é proibido pelo DIH.
Portanto, apesar de a CIJ não ter declarado categoricamente a ilegalidade do uso de armas nucleares em todas as circunstâncias, reconheceu que seu uso seria geralmente incompatível com os princípios fundamentais do direito internacional humanitário, em especial os princípios da distinção e da humanidade. Isso levanta sérias dúvidas sobre a compatibilidade das armas nucleares com o DIH.
Assim, a afirmativa está correta ao afirmar que os efeitos indiscriminados das armas nucleares suscitam questionamentos quanto à sua compatibilidade com o direito internacional humanitário, especialmente no que tange aos princípios da distinção e da humanidade.
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