Resposta:
A afirmativa está ERRADA.
Explicação:
De acordo com a Carta das Nações Unidas, o uso da força nas relações internacionais é, em geral, proibido. O Artigo 2º, parágrafo 4, da Carta estabelece que:
"Todos os Membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de ameaçar ou usar a força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os Propósitos das Nações Unidas."
As exceções permitidas pela Carta para o uso da força são apenas duas:
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Legítima defesa individual ou coletiva: Conforme o Artigo 51 da Carta da ONU, o uso da força é permitido quando um Estado sofre um ataque armado. Nesse caso, o Estado tem o direito inerente de legítima defesa até que o Conselho de Segurança tome as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.
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Ações autorizadas pelo Conselho de Segurança: Nos termos dos Artigos 39 a 42, o Conselho de Segurança pode determinar o uso da força para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Represálias e o uso da força:
As represálias são ações tomadas por um Estado em resposta a um ato ilícito cometido por outro Estado, com o objetivo de induzi-lo a cumprir suas obrigações internacionais. Tradicionalmente, as represálias podiam incluir medidas que, sob circunstâncias normais, seriam consideradas ilícitas.
No entanto, no contexto do Direito Internacional contemporâneo e da Carta das Nações Unidas, as represálias que envolvem o uso da força são proibidas. Isso ocorre porque a Carta busca restringir ao máximo o uso da força nas relações internacionais, permitindo-o apenas nas situações excepcionais mencionadas (legítima defesa contra um ataque armado e ações autorizadas pelo Conselho de Segurança).
O Direito Internacional atual não reconhece as represálias armadas como uma forma lícita de exercício da legítima defesa. A legítima defesa conforme o Artigo 51 da Carta é permitida somente em resposta a um ataque armado e deve respeitar os princípios da necessidade e proporcionalidade. Além disso, a legítima defesa é um direito individual ou coletivo, mas não abrange ações de retaliação ou vingança após o término de um ataque.
Adicionalmente, as contramedidas (medidas tomadas por um Estado em resposta a um ato ilícito de outro Estado) não podem envolver o uso da força armada. As contramedidas devem ser proporcionais, temporárias e não podem violar obrigações fundamentais, como a proibição do uso da força, conforme os artigos sobre responsabilidade internacional dos Estados elaborados pela Comissão de Direito Internacional da ONU.
Portanto, nos termos da Carta das Nações Unidas, a represália não é uma forma lícita de o Estado agredido exercer seu direito à legítima defesa. Qualquer uso da força fora das exceções expressamente previstas na Carta constitui violação do Direito Internacional.
Conclusão:
A afirmativa está errada porque, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as represálias envolvendo o uso da força não são formas lícitas de exercício do direito de legítima defesa pelo Estado agredido.
Referências:
- Carta das Nações Unidas, Artigos 2(4) e 51.
- Artigos sobre Responsabilidade Internacional dos Estados (Comissão de Direito Internacional da ONU), especialmente no que tange às contramedidas.
- Direito Internacional Público: conceitos sobre o uso da força, legítima defesa e represálias no âmbito do Direito Internacional contemporâneo.
Em resumo, a Carta da ONU limita expressamente as circunstâncias em que o uso da força é permitido, não incluindo as represálias como forma lícita de exercício desse direito.
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