Enunciado:
No que se refere ao direito internacional humanitário, julgue (C ou E) os itens subsequentes.
Texto do item:
A Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 1993, baniu o emprego de tais armas, seu desenvolvimento, seu armazenamento e sua transferência, além de exigir a destruição dos arsenais, embora o cumprimento de tal obrigação obedeça, via de regra, à discricionariedade de cada Estado-parte da convenção.
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ERRADA.
A afirmação está incorreta ao sugerir que o cumprimento da obrigação de destruir os arsenais de armas químicas, conforme estabelecido na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo (CPAQ), assinada em Paris em 1993, obedece "via de regra, à discricionariedade de cada Estado-parte da convenção".
Explicação:
De acordo com os conceitos apresentados no contexto fornecido, a CPAQ (promulgada no Brasil pelo Decreto 2.977, de 01/03/1999) estabelece obrigações claras e vinculantes aos Estados-partes quanto à proibição total do desenvolvimento, produção, estocagem e uso de armas químicas. Além disso, exige a destruição obrigatória dos arsenais existentes de armas químicas.
A Convenção não deixa ao critério discricionário dos Estados-partes o cumprimento dessas obrigações. Pelo contrário, impõe prazos e mecanismos de verificação para assegurar que todos os Estados-partes cumpram com a destruição de seus arsenais químicos. A Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPCW), instituída pela Convenção, é responsável por monitorar e verificar a implementação dessas obrigações, garantindo o cumprimento efetivo por parte dos Estados.
Portanto, a obrigação de destruir as armas químicas não é uma mera faculdade ou decisão discricionária dos Estados-partes, mas sim um dever jurídico internacional imposto pela CPAQ. Os Estados-partes comprometem-se a cumprir integralmente as disposições da Convenção, não podendo alegar discricionariedade para deixar de cumprir a obrigação de destruição de arsenais.
Assim, a afirmação é errada, pois contraria os princípios e obrigações claras estabelecidas pela Convenção sobre Armas Químicas, conforme elucidado no contexto fornecido.
Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.
Gabarito provável: certo. Item passível de anulação. A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo de 1993 estabelece que os Estados-partes estão proibidos de desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, estocar ou conservar armas químicas, bem como não poderão transferir essas armas a quem quer que seja, direta ou indiretamente (art. 1º, 1, “a”), o que permite inferir que o propósito do referido tratado é promover o banimento do emprego de armas químicas. O referido tratado também determina que os Estados partes são obrigados a destruir as armas químicas de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, em conformidade com as disposições definidas na própria convenção (art. 1º, 2). Sobre a obrigação de os Estados-partes destruírem seus arsenais de armas químicas, deve-se considerar o disposto no art. IV, 6 e 7, cuja redação estabelece que cada Estado-parte destruirá todas as armas químicas obedecendo ao ritmo e à sequência de destruição acordados, devendo essa destruição ter início no prazo máximo de 02 anos após a entrada em vigor do tratado e será encerrada no prazo máximo de 10 anos após sua entrada em vigor, podendo, inclusive, ocorrer que um Estado-parte destrua essas armas químicas em ritmo mais acelerado. Ainda é relevante registrar que cada Estado-parte apresentará planos detalhados para a destruição de suas armas químicas. Assim sendo, pode-se inferir que existe uma margem nacional de apreciação para que os Estados-partes decidam de que modo, sem violar os termos da convenção, irão proceder à destruição das armas químicas que possuir. Todavia, a redação apresentada pela banca examinadora, ao se referir especificamente do ritmo de destruição das armas químicas como sendo “discricionariedade de cada Estado-parte” confunde o conceito de margem nacional de apreciação - próprio do Direito Internacional - com discricionariedade - que é um conceito definido pelo Direito Administrativo. A margem nacional de apreciação não é definida a partir de um juízo de conveniência e oportunidade (que caracteriza as decisões discricionárias), apenas permite que os Estados-partes do tratado estipulem, a partir da consideração de peculiaridades políticas, econômicas, culturais, como irá aplicar concretamente a norma internacional - no caso, definir o ritmo em que a destruição das armas químicas ocorrerá. Em razão da questão confundir o conceito de margem nacional de apreciação do Estado soberano com o de poder discricionário da Administração Pública, espera-se que o item seja anulado.
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