CERTO
A afirmativa está correta e reflete com precisão a posição histórica e atual da política externa brasileira em relação ao embargo imposto pelos Estados Unidos contra Cuba. Vejamos ponto a ponto:
1. Oposição ao embargo contra Cuba
A posição brasileira de oposição ao embargo contra Cuba é tradicional e consolidada.
Em 2023, o embaixador do Brasil na ONU, Sérgio Danese, disse que o país — que havia se abstido no ano anterior — votaria a favor do encerramento do embargo.
O diplomata afirmou que “a rejeição do embargo econômico, comercial e financeiro imposto pelos Estados Unidos contra Cuba desde 1962 é praticamente um consenso internacional”.
Em outubro de 2024, a posição foi reafirmada de forma ainda mais enfática.
O chanceler Mauro Vieira declarou que “O Brasil sustenta firmemente que as únicas sanções legítimas amparadas pelo direito internacional são aquelas adotadas pelo Conselho de Segurança no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas” e reiterou “sua firme, categórica e constante oposição ao embargo econômico, comercial e financeiro imposto contra Cuba”, acrescentando: “Rejeitamos também a aplicação extraterritorial de leis nacionais discriminatórias.”
Nota didática para o CACD: Houve uma ruptura pontual dessa posição durante o governo Bolsonaro.
Em 2019, o Brasil votou contra a resolução que exigia o fim do bloqueio — um fato inédito na história diplomática brasileira.
A decisão rompeu não apenas com a tradição diplomática brasileira na ONU, mas com a defesa do livre comércio que caracterizou a ação internacional brasileira.
Em 2021 e 2022, o Brasil se absteve. A partir de 2023, com o retorno do governo Lula, o Brasil retomou sua posição tradicional de oposição ao embargo.
2. Rejeição de sanções coercitivas unilaterais e da extraterritorialidade de leis nacionais
O Brasil, como princípio de sua política externa, rejeita sanções unilaterais e a aplicação extraterritorial de leis domésticas a terceiros países.
O Brasil segue rigorosamente os padrões impostos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e atualmente não impõe nenhuma sanção unilateral contra outros países.
A resolução que o Brasil apoia na AGNU explicita essa preocupação.
O texto reafirma princípios como a igualdade soberana dos Estados, a não intervenção e a liberdade de comércio, e expressa preocupação com leis de caráter extraterritorial, como a “Lei Helms-Burton”, cujos efeitos “afetam a soberania de outros Estados”, exortando todos os Estados a absterem-se de adotar medidas semelhantes.
Tradicionalmente, o Brasil se opunha a como os Estados Unidos aplicavam sua política doméstica unilateralmente à política externa, punindo empresas de países terceiros que comercializam ou investem em Cuba.
3. Consequências humanitárias no Caribe
A maioria dos países manifestou preocupação com os efeitos adversos de tais medidas para o povo cubano e para os cidadãos cubanos que vivem em outros países.
O próprio chanceler brasileiro
abordou a situação de emergência energética em Cuba, que sofreu com apagões, situação agravada pelo embargo e pela passagem do furacão Oscar.
Fundamentos doutrinários e normativos
A posição brasileira se fundamenta nos seguintes pilares:
- Art. 4º da Constituição Federal de 1988 — princípios que regem as relações internacionais do Brasil: independência nacional, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
- Carta das Nações Unidas (Capítulo VII) — o Brasil entende que somente o Conselho de Segurança pode impor sanções legítimas no plano internacional.
- Princípio da não intervenção — consagrado na Carta da OEA e na Carta da ONU, que veda a ingerência nos assuntos internos dos Estados.
- Rejeição da extraterritorialidade — a Lei Helms-Burton (1996) é um dos exemplos mais criticados pela comunidade internacional por estender os efeitos do embargo a empresas de terceiros países.
Em suma, a afirmação traduz fielmente a posição consolidada da diplomacia brasileira, que considera o embargo contra Cuba uma medida injusta, unilateral, com sérias consequências humanitárias, e que viola princípios fundamentais do Direito Internacional Público.
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