ERRADO.
A afirmação está incorreta ao sustentar que a atuação do Banco Central do Brasil (BCB) na supervisão e regulação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se estende às instituições financeiras digitais. Trata-se de uma assertiva flagrantemente equivocada, tanto do ponto de vista normativo quanto doutrinário. Vejamos por quê:
1. O BCB supervisiona e regula TODAS as instituições autorizadas a funcionar, independentemente do canal de operação
O fundamento legal da competência do BCB para supervisionar e regulamentar instituições financeiras está na Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) e, mais recentemente, na Lei Complementar nº 179/2021 (autonomia do BCB). Essas normas conferem ao BCB competência ampla para autorizar, fiscalizar e regular as instituições integrantes do SFN, sem qualquer distinção quanto ao meio — físico ou eletrônico — pelo qual operam.
O fato de uma instituição operar exclusivamente por meios digitais não a exclui do perímetro regulatório do BCB; pelo contrário, essas instituições precisam de autorização prévia do BCB para funcionar.
2. A Resolução nº 4.656/2018 regulamenta expressamente as fintechs de crédito
O Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.656, de 26/04/2018, que dispõe sobre a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP).
No âmbito desse marco regulatório, as fintechs de crédito compreendem as SCDs e as SEPs, regulamentadas pela Resolução 4.656/2018.
As SCDs e as SEPs compõem o primeiro tipo de licenciamento no SFN específico para os modelos de negócio baseados em tecnologia inovadora e atuação exclusivamente digital.
Ou seja, longe de excluí-las da supervisão, o BCB criou categorias específicas de licenciamento para instituições que operam unicamente por plataformas eletrônicas.
O funcionamento da SCD e da SEP depende de prévia autorização do BACEN.
3. O BCB tem intensificado — e não reduzido — a supervisão sobre fintechs
A intensificação da supervisão sobre fintechs e instituições de pagamento é inevitável e necessária, diante da sofisticação dos mecanismos de fraude e da infiltração do crime organizado no ambiente digital.
O BC e o CMN definiram novas regras de capital mínimo de instituições financeiras e endureceram a norma para o funcionamento de fintechs, impactando um grupo de aproximadamente 500 instituições.
Fintechs e instituições de pagamento têm até 1º de março de 2026 para provar controles mínimos de cibersegurança exigidos pelo Banco Central, no âmbito das Resoluções CMN e BCB nº 538/2025.
O BC e o CMN publicaram normas que tratam da nova metodologia de apuração do limite mínimo de capital social e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com o objetivo de garantir que bancos e fintechs tenham recursos suficientes para absorver riscos e operar de forma segura.
4. O erro lógico da afirmação
A afirmação comete uma falácia do tipo non sequitur: parte da premissa de que as instituições financeiras digitais operam exclusivamente por meio eletrônico (o que é verdade para algumas, como as SCDs) e conclui, sem qualquer fundamento, que isso as excluiria da supervisão do BCB. Não há relação de causalidade entre o canal de operação (eletrônico) e a sujeição à regulação prudencial. Toda instituição que capta recursos, intermedia crédito, presta serviços de pagamento ou exerce atividades financeiras no Brasil está sujeita à regulação e supervisão do BCB, independentemente de possuir ou não agências físicas.
5. Síntese para o CACD
Para fins de prova do CACD, é essencial compreender que:
- O BCB possui competência plena para supervisionar instituições financeiras digitais (bancos digitais, fintechs de crédito, instituições de pagamento etc.);
- A Resolução nº 4.656/2018 criou figuras jurídicas específicas (SCD e SEP) para as fintechs de crédito, integrando-as formalmente ao SFN;
- A Lei nº 12.865/2013 regulou as instituições de pagamento, trazendo-as também para o perímetro de supervisão do BCB;
- O BCB vem, nos últimos anos, endurecendo a regulação sobre fintechs — com exigências de capital mínimo, cibersegurança, nomenclatura e combate à lavagem de dinheiro —, o que demonstra exatamente o oposto do que a afirmação sustenta.
Portanto, a afirmação é ERRADA.
Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.