ERRADO.
A afirmativa contém uma imprecisão topográfica e conceitual que a torna incorreta. Vamos destrinchar ponto a ponto:
1. Onde está previsto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, e não no art. 5º. O caput do art. 225 dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Portanto, a afirmativa erra ao dizer que esse direito está “incluído no rol de garantias fundamentais do art. 5º da CF”.
2. É cláusula pétrea?
Aqui reside a parte mais sofisticada da questão. O art. 60, §4º, IV, da CF protege como cláusula pétrea “os direitos e garantias individuais”. A doutrina e a jurisprudência do STF, contudo, adotam uma interpretação ampliativa desse dispositivo:
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Art. 5º, §2º, da CF consagra a chamada cláusula de abertura material dos direitos fundamentais, segundo a qual os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime, dos princípios ou dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte.
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A doutrina majoritária (Ingo Sarlet, Paulo Bonavides, entre outros) reconhece que direitos fundamentais de terceira geração (ou dimensão) — como o direito ao meio ambiente — possuem materialidade de direito fundamental, ainda que topograficamente estejam fora do art. 5º.
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O STF já reconheceu, em diversas oportunidades (por exemplo, na ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira geração/dimensão, titularizado de forma difusa por toda a coletividade.
Assim, é defensável doutrinariamente que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possua status material de cláusula pétrea, justamente por ser um direito fundamental em sentido material. Porém, isso decorre de uma interpretação extensiva do art. 60, §4º, IV, c/c o art. 5º, §2º — e não porque ele esteja formalmente listado no art. 5º.
3. O erro da assertiva
A assertiva combina duas ideias:
| Trecho da afirmativa |
Análise |
| “constitui cláusula pétrea” |
Defensável, pela doutrina e jurisprudência, como direito fundamental material. |
| “incluído no rol de garantias fundamentais do art. 5º da CF” |
INCORRETO. Está no art. 225, não no art. 5º. |
A banca cobra aqui a precisão topográfica. Ao afirmar que o direito ao meio ambiente está no art. 5º, a assertiva incorre em erro factual insanável.
Conclusão para fins de prova
O item é ERRADO porque, embora o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possa ser considerado materialmente fundamental (e, por extensão interpretativa, cláusula pétrea), ele não integra o rol do art. 5º da CF/1988, estando previsto no art. 225. A questão induz o candidato ao erro ao misturar uma tese doutrinária correta (cláusula pétrea material) com uma localização normativa incorreta (art. 5º).
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