ERRADO.
Análise fundamentada
1. O princípio do repúdio ao terrorismo na CF/88
De fato, o repúdio ao terrorismo e ao racismo é um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil, conforme o art. 4º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Até aqui, a afirmativa está correta.
2. O erro central: leitura isolada e distorcida do princípio
O problema da assertiva está em sustentar que esse princípio, isoladamente, poderia legitimar o recurso unilateral à força quando o Conselho de Segurança da ONU não agir. Essa conclusão é insustentável por múltiplas razões:
a) Interpretação sistemática do art. 4º da CF/88
Os princípios do art. 4º formam um conjunto harmônico e indissociável. No mesmo dispositivo, encontramos:
- Inciso IV – Não intervenção
- Inciso VI – Defesa da paz
- Inciso VII – Solução pacífica dos conflitos
Esses princípios limitam e conformam o alcance do repúdio ao terrorismo. Como ensina a hermenêutica constitucional (princípio da unidade da Constituição e da concordância prática, conforme Konrad Hesse), nenhum princípio constitucional pode ser interpretado de modo a anular os demais. Admitir o uso unilateral da força com base no inciso VIII implicaria esvaziar por completo os incisos IV, VI e VII.
b) Conformidade com o Direito Internacional Público
A Carta das Nações Unidas estabelece em seu art. 2º, §4º a proibição geral do uso da força nas relações internacionais. As únicas exceções são:
- Legítima defesa (art. 51 da Carta da ONU) — individual ou coletiva, em caso de ataque armado;
- Autorização do Conselho de Segurança (Capítulo VII da Carta da ONU).
A chamada doutrina Bush (ou doutrina da guerra preventiva/preemptiva contra o terrorismo sem autorização do CSNU) não encontra respaldo no direito internacional vigente e é amplamente rejeitada pela doutrina majoritária (cf. Antonio Cassese, Malcolm Shaw, Celso D. de Albuquerque Mello).
c) A posição tradicional do Brasil
O Brasil é historicamente defensor do multilateralismo, da solução pacífica de controvérsias e da não intervenção. A política externa brasileira jamais admitiu a tese de que o repúdio ao terrorismo autorizaria ações militares unilaterais em território de outros Estados à margem do sistema de segurança coletiva da ONU.
3. Conclusão didática
A banca (estilo CESPE/CEBRASPE) explora aqui uma armadilha clássica: apresentar um princípio constitucional verdadeiro (repúdio ao terrorismo) e dele extrair uma consequência jurídica incompatível com o sistema normativo como um todo. O candidato precisa demonstrar que:
O repúdio ao terrorismo não é carta branca para o uso unilateral da força. Ele deve ser concretizado por meio dos mecanismos de cooperação internacional, solução pacífica e dentro do marco institucional da ONU, em consonância com os demais princípios do art. 4º da CF/88 e com a Carta das Nações Unidas.
Gabarito: ERRADO. 
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