Item CERTA.
Explicação:
No Direito Internacional do Mar, conforme estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), os direitos de soberania do Estado costeiro sobre a plataforma continental são específicos e limitados ao leito e subsolo marinho. Esses direitos conferem ao Estado costeiro a exclusividade para explorar e aproveitar os recursos naturais da plataforma continental, que inclui recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias (artigo 77 da CNUDM).
Contudo, é importante destacar que esses direitos não afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes nem o espaço aéreo acima dessas águas. O artigo 78, parágrafo 1º, da CNUDM dispõe claramente:
“Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes nem do espaço aéreo situado sobre essas águas.”
Isso significa que, apesar do Estado costeiro exercer direitos de soberania sobre a plataforma continental para fins de exploração dos recursos naturais, as águas que estão acima dessa plataforma (as chamadas águas sobrejacentes) não têm seu regime jurídico alterado por conta disso. As águas sobrejacentes podem fazer parte da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) do Estado costeiro ou do alto mar, dependendo da distância em relação à costa.
Se as águas sobrejacentes estiverem dentro da ZEE, elas são regidas pelo regime jurídico específico da ZEE (artigos 55 a 75 da CNUDM), onde o Estado costeiro tem direitos soberanos para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes, do leito do mar e subsolo. No entanto, o Estado costeiro não tem soberania plena, e outras liberdades, como a de navegação e sobrevoo, são garantidas aos demais Estados.
Se as águas sobrejacentes estiverem além das 200 milhas náuticas, elas fazem parte do alto mar, onde vigora o princípio da liberdade dos mares (artigo 87 da CNUDM), garantindo a todos os Estados as liberdades de navegação, sobrevoo, pesca (respeitando as normas de conservação), e outros usos internacionalmente lícitos do mar.
Portanto, os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não interferem nas liberdades de que desfrutam outros Estados nas águas sobrejacentes. Isso preserva o equilíbrio entre os interesses do Estado costeiro em explorar seus recursos naturais no leito e subsolo marinho e os direitos da comunidade internacional nas águas acima.
Conclusão: A afirmativa está correta, pois os direitos de soberania do Estado costeiro sobre sua plataforma continental não afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes, conforme estabelecido pela CNUDM.
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