Resposta:
Item: Correto (C)
A afirmação está correta. Um agente diplomático que exerce profissão liberal ou atividade comercial no Estado acreditado fora de suas funções oficiais pode, de fato, ser processado na esfera civil e administrativa, podendo até mesmo ser alvo de medidas de execução, desde que tais medidas não maculem a inviolabilidade de sua pessoa ou de sua residência.
Base Legal e Conceitual:
1. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961:
A Convenção de Viena é o principal tratado internacional que regula as relações diplomáticas entre os Estados. No contexto da pergunta, destacam-se os seguintes artigos:
- Artigo 31(1)(c): Este artigo estabelece que o agente diplomático goza de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, exceto em relação a "ação relativa a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais".
Isso significa que, se o agente diplomático se envolver em atividades comerciais ou profissionais alheias às suas funções diplomáticas, ele perde a imunidade de jurisdição civil e administrativa nesses casos específicos.
- Artigo 31(3): Determina que "Nenhuma medida de execução poderá ser aplicada sobre o agente diplomático, exceto nos casos previstos nas alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 1 deste artigo, e desde que as medidas possam ser tomadas sem ofensa à inviolabilidade de sua pessoa ou de sua residência".
Logo, medidas de execução podem ser adotadas em ações referentes a atividades profissionais ou comerciais exercidas pelo agente fora de suas funções oficiais, contanto que não violem a inviolabilidade pessoal ou domiciliar do agente diplomático.
2. Inviolabilidade Pessoal e Domiciliar:
Conforme estabelecido na Convenção e reforçado pelo Direito Internacional, o agente diplomático goza de inviolabilidade pessoal e de sua residência oficial. Isso significa que, mesmo em casos onde a imunidade de jurisdição é afastada, não se pode proceder de forma que afete a segurança ou a dignidade do diplomata ou invada sua residência.
3. Jurisprudência do STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro tem jurisprudência consolidada no sentido de que as imunidades diplomáticas não são absolutas e admitem exceções, especialmente nos casos previstos na Convenção de Viena.
Embora a jurisprudência do STF seja mais frequentemente citada em casos envolvendo imunidade de Estados estrangeiros em questões trabalhistas (como no caso histórico da ACO 803/DF), os princípios aplicados confirmam que atividades fora das funções oficiais não estão protegidas por imunidade.
4. Responsabilidade Civil e Administrativa:
Ao exercer atividade comercial ou profissional no Estado acreditado fora de suas funções, o agente diplomático se submete às leis locais relativas a essas atividades. Assim, caso haja infrações ou litígios decorrentes dessas atividades, ele pode ser processado civil e administrativamente.
Conclusão:
Portanto, a imunidade de jurisdição do agente diplomático é relativa e comporta exceções claras, especialmente quando o agente se envolve em atividades alheias às suas funções oficiais. As medidas de execução são permitidas nesses casos, desde que respeitem a inviolabilidade da pessoa e da residência do diplomata. A afirmação está em consonância com as normas internacionais aplicáveis e com a jurisprudência do STF, sendo, portanto, correta.
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