ERRADO.
A afirmativa contém dois erros graves sobre o conteúdo da Carta das Nações Unidas, que a tornam incorreta. Vejamos a análise ponto a ponto:
1. A Carta da ONU NÃO menciona expressamente “proteção do meio ambiente” como propósito da Organização
A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, em 1945, em um contexto histórico pós-Segunda Guerra Mundial no qual a preocupação central era a manutenção da paz e da segurança internacionais, e não a questão ambiental.
Os propósitos das Nações Unidas, elencados no Artigo 1, são: (1) manter a paz e a segurança internacionais; (2) desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos.
Além desses, o Artigo 1 prevê ainda:
“To achieve international co-operation in solving international problems of an economic, social, cultural, or humanitarian character, and in promoting and encouraging respect for human rights”
— e ser um centro harmonizador das ações das nações.
Como se vê, não há qualquer referência expressa à proteção do meio ambiente entre os propósitos da Carta. A temática ambiental simplesmente não fazia parte da agenda internacional em 1945. O despertar da consciência ambiental no plano multilateral só ocorreu décadas depois, notadamente com a Conferência de Estocolmo (1972),
quando o PNUMA (UNEP) foi criado após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em junho de 1972.
2. A Carta da ONU NÃO menciona “desenvolvimento sustentável”
O conceito de desenvolvimento sustentável foi consagrado muito posteriormente, sobretudo a partir do Relatório Brundtland (Our Common Future, 1987), que o definiu como o desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias necessidades.
A Carta da ONU, nos dispositivos relativos ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC) — Capítulos IX e X, Artigos 55 a 72 — trata de cooperação econômica e social internacional em termos genéricos (problemas econômicos, sociais, de saúde, e questões conexas), mas jamais utiliza a expressão “desenvolvimento sustentável”, que é um conceito posterior à sua elaboração.
3. As Convenções do Rio — o que é verdadeiro na afirmativa
A única parte parcialmente correta da afirmativa é a menção às Convenções do Rio (1992) — a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e, posteriormente, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (UNCCD, 1994). Esses instrumentos de fato complementaram o sistema onusiano ao conferir tratamento jurídico-convencional específico a temas ambientais.
A Carta da ONU é tomada como princípio orientador de tratados internacionais em diversas áreas do direito internacional moderno, incluindo tratados ambientais sobre atmosfera, desertificação, ozônio, espécies ameaçadas e mudanças climáticas.
Resumo dos erros
| Elemento da afirmativa |
Avaliação |
| A Carta menciona expressamente a proteção do meio ambiente como propósito |
FALSO — Não há menção expressa |
| O ECOSOC tem competência para deliberar sobre desenvolvimento sustentável segundo a Carta |
FALSO — A Carta não usa esse termo |
| As Convenções do Rio complementaram o arcabouço normativo |
Correto |
Dica para o CACD
Essa é uma questão clássica de “pegadinha” do CESPE/CEBRASPE: a banca insere afirmações parcialmente corretas para induzir o candidato ao erro. Aqui, o examinador testa se o candidato conhece o texto literal da Carta da ONU e sabe distinguir o que está previsto no documento original de 1945 daquilo que foi construído normativamente ao longo das décadas seguintes (Estocolmo 1972, Brundtland 1987, Rio 1992). A regra de ouro: se a questão diz que algo está “expressamente” previsto, vá ao texto da norma e verifique.
Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.