ERRADO.
Explicação didática
Essa questão exige do candidato o domínio da distinção fundamental entre os artigos 53 e 64 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT/1969), promulgada no Brasil pelo Decreto 7.030/2009.
1. Jus cogens preexistente (Art. 53 da CVDT) — NULIDADE
O Art. 53 estabelece: “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.”
Nesse caso, o tratado é nulo ab initio, ou seja, com efeitos retroativos (ex tunc). Ele nunca deveria ter existido, pois já nasceu contrário ao jus cogens vigente.
2. Jus cogens superveniente (Art. 64 da CVDT) — EXTINÇÃO
O Art. 64 dispõe: “Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.”
Aqui reside o ponto crucial. Embora o texto convencional empregue a expressão “torna-se nulo”, ele acrescenta obrigatoriamente o verbo “extingue-se”.
Conforme ensina Valerio de Oliveira Mazzuoli, nos casos dos arts. 52 e 53, a nulidade é ab initio, com efeito ex tunc; já no caso do art. 64, a nulidade é superveniente, de efeito ex nunc.
3. A diferença estrutural na própria Convenção
A própria organização sistemática da CVDT reforça essa distinção:
O Art. 53 encontra-se na Seção II (“Nulidade dos Tratados”), ao lado dos artigos que tratam de causas de nulidade, como coação (arts. 51 e 52).
Já o Art. 64 está inserido na Seção III (“Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação”), o que denota que se trata de caso de extinção/terminação, e não de nulidade propriamente dita.
Além disso,
o Art. 71 da CVDT diferencia as consequências: no caso de nulidade por violação do jus cogens (art. 53), os efeitos são retroativos; já no caso do art. 64, os efeitos são apenas prospectivos.
4. Por que a afirmação está errada
A afirmação diz que a superveniência de nova norma de jus cogens “torna nulo” o tratado. Essa formulação é tecnicamente incorreta porque:
- O efeito principal do art. 64 é a EXTINÇÃO (terminação) do tratado, e não a nulidade retroativa.
- Dizer que o tratado se torna “nulo” sem a ressalva de que se “extingue” sugere que os efeitos seriam ex tunc (retroativos), como no art. 53 — o que não é verdade.
A Convenção regula duas coisas distintas: (1) os vícios que influem no consentimento do Estado (arts. 46 a 50) e (2) os casos de nulidade do tratado propriamente dito (arts. 52 e 53; art. 64).
O art. 64, contudo, produz efeitos jurídicos distintos dos do art. 53.
Resumo comparativo
|
Art. 53 (jus cogens preexistente) |
Art. 64 (jus cogens superveniente) |
| Efeito |
Nulidade ab initio |
Extinção/terminação |
| Temporalidade |
Ex tunc (retroativo) |
Ex nunc (prospectivo) |
| Seção na CVDT |
Seção II (Nulidade) |
Seção III (Cessação de vigência) |
| Art. 71 aplicável |
Art. 71, §1º |
Art. 71, §2º |
Conclusão
A afirmativa está ERRADA porque confunde os regimes jurídicos dos artigos 53 e 64 da CVDT. A superveniência de nova norma de jus cogens não “torna nulo” o tratado (o que indicaria nulidade retroativa); ela o extingue (ex nunc), preservando os atos praticados antes do surgimento da nova norma imperativa. A imprecisão terminológica da afirmativa a torna incompatível com o tratamento dado pela doutrina e pela própria estrutura da Convenção de Viena de 1969.
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