ERRADO.
A afirmativa contém dois erros graves que a tornam incorreta. Vamos analisá-los separadamente:
1º Erro: A distinção NÃO é “pacificamente aceita em doutrina”
A classificação entre tratados-contrato e tratados-normativos (ou tratados-lei) é uma distinção clássica do Direito Internacional Público, originalmente atribuída a Triepel no início do século XX e desenvolvida por autores como Charles Rousseau.
Essa classificação foi “apontada por inúmeros autores, entre eles Triepel no início do século XX, e por Clóvis Bevilacqua no Direito brasileiro, dividindo-os entre tratados-lei e tratados-contrato.”
Contudo, essa classificação não é pacífica.
Apesar da crítica de Kelsen a essa classificação de tratados normativos e tratados-contratos, a divisão tem ampla aceitação entre os estudiosos do Direito Internacional Público.
Note-se: a doutrina reconhece que há ampla aceitação, mas não aceitação pacífica — justamente porque existem críticas relevantes, como a de Kelsen. Além disso,
o próprio STF já utilizou essa “classificação polêmica e desatualizada”
para diferenciar o tratamento dos tratados, o que demonstra que o tema é controvertido.
Ademais,
“como é difícil a caracterização de um ou outro tipo de tratado em razão de seu conteúdo, a afirmativa de que somente os tratados-lei sejam fontes do direito internacional é muito forte, porquanto, na verdade, todos os tratados irão gerar direitos e obrigações para os Estados que os firmam.”
Essa dificuldade de diferenciação prática é um dos argumentos centrais dos críticos da classificação.
2º Erro (principal): O critério NÃO é a “natureza jurídica das partes contratantes”
O erro mais evidente da questão está no fundamento da distinção. A classificação entre tratados-contrato e tratados-normativos se fundamenta na natureza jurídica do ato (do próprio tratado), e não na natureza jurídica das partes contratantes.
Para Accioly e Nascimento e Silva, “a melhor classificação é a que tem em vista a natureza jurídica do ato, que os divide em tratados-contratos e tratados-leis ou tratados-normativos.”
O critério distintivo é o conteúdo e a função do tratado:
Tratados normativos “têm por fim fixar normas de direito internacional e podem ser comparados às leis.”
São “geralmente celebrados entre muitos Estados e visam à fixação de normas de direito internacional, como exemplo a Convenção de Viena.”
Tratados-contrato “destinam-se a regular interesses recíprocos de Estados e resultam em concessões mútuas ou antes de uma troca de vontades.”
São “normalmente celebrados entre dois Estados e visam regular interesses recíprocos dos Estados que os firmam. Resultam de concessões mútuas e têm a aparência de contratos.”
Portanto, o que distingue as duas categorias é a natureza do ato convencionado — se ele estabelece normas gerais de direito internacional (vontades paralelas/convergentes) ou se regula prestações recíprocas entre as partes (vontades divergentes que se compõem) — e não quem são as partes ou qual sua natureza jurídica (Estados, organizações internacionais etc.).
Síntese para o CACD
| Aspecto |
O que diz a afirmativa |
O que é correto |
| Aceitação doutrinária |
Pacificamente aceita |
Não pacífica — há críticas importantes (Kelsen, entre outros) |
| Fundamento da distinção |
Natureza jurídica das partes contratantes |
Natureza jurídica do ato (conteúdo e função do tratado) |
A banca, ao inserir “natureza jurídica das partes contratantes”, fez uma troca sutil, mas decisiva, de termos. A expressão correta, consagrada por Accioly/Nascimento e Silva, é “natureza jurídica do ato”. Trata-se de uma “pegadinha” típica do CESPE/CEBRASPE para o CACD, que exige leitura precisa dos conceitos doutrinários.
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