Questão 54 item 229 - (Direito - 1a Fase - CACD 2026). Na ordem internacional, os tratados não prescindem

Enunciado:

A propósito do direito dos tratados, julgue os itens que se seguem.

Texto do item:

Na ordem internacional, os tratados não prescindem de forma escrita, do feito documental.

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ERRADO

Análise da afirmação

A afirmação sustenta que, na ordem internacional, os tratados não prescindem (ou seja, necessitam) da forma escrita, do feito documental. Essa assertiva é incorreta, por ser excessivamente absoluta, conforme se demonstra a seguir.


1. A definição de “tratado” na Convenção de Viena de 1969

A CVDT define um tratado como “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados [soberanos] e regido pelo direito internacional”
.
O Artigo 1.º da CVDT restringe a aplicação da convenção a tratados escritos entre estados
.

Essa definição, contudo, é uma delimitação do âmbito de aplicação da própria Convenção, e não uma regra geral e absoluta do Direito Internacional.

2. O Artigo 3 da CVDT — a chave da questão

O Artigo 3 da Convenção de Viena de 1969 é o dispositivo central para resolver esta questão. Ele dispõe que o fato de a Convenção não se aplicar a acordos internacionais não celebrados por escrito não afeta a força jurídica (legal force) de tais acordos.

Isso significa que a própria CVDT reconhece expressamente que acordos internacionais não escritos podem ter validade e força jurídica na ordem internacional.
Esta CVDT não se aplica aos acordos não-escritos
, mas isso não lhes retira a validade.

Eles devem ser escritos, embora a Convenção de Viena também admita a possibilidade de acordos orais.

3. A doutrina reconhece a existência de “tratados orais”

A doutrina de Direito Internacional reconhece a distinção entre tratados escritos e orais.
Tem-se agora em vista a distinção entre tratados escritos e tratados orais, conforme se materializem num documento escrito ou resultem, antes, de um comportamento verbal.

Além disso,
para um tratado ser válido perante o Direito Internacional, a forma dele não é algo definido como obrigatoriedade pela Convenção de Viena ou qualquer outra forma.

Na clássica definição de Francisco Rezek, amplamente adotada na preparação para o CACD,
na definição exposta por Rezek (1989), “Tratado é o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.
Note-se que Rezek não menciona “forma escrita” como elemento essencial de sua definição, referindo-se apenas a um “acordo formal”.

4. Jurisprudência internacional

Na prática da Corte Internacional de Justiça (CIJ), há precedentes que reconhecem a força vinculante de compromissos orais. O caso mais emblemático é o da Groenlândia Oriental (Eastern Greenland, 1933), em que a Corte Permanente de Justiça Internacional reconheceu a Declaração Ihlen — uma promessa oral do Ministro das Relações Exteriores da Noruega — como um compromisso internacional vinculante.


Síntese

Aspecto Detalhe
CVDT, Art. 2(1)(a) Define “tratado” como acordo por escrito — mas apenas para fins da Convenção
CVDT, Art. 3 Preserva expressamente a força jurídica de acordos internacionais não escritos
Direito costumeiro Reconhece a validade de compromissos orais entre Estados
Doutrina (Rezek) Define tratado como “acordo formal” sem exigir obrigatoriamente a forma escrita
Jurisprudência (CIJ/CPJI) Caso da Groenlândia Oriental reconhece compromisso oral como vinculante

Conclusão: Na ordem internacional, a forma escrita não é requisito absoluto para a existência de um compromisso internacional vinculante. A CVDT limita seu próprio escopo a acordos escritos, mas seu Artigo 3 expressamente ressalva que acordos não escritos podem ter plena força jurídica. Logo, na ordem internacional, os tratados prescindem (podem dispensar) a forma escrita, o que torna a afirmativa ERRADA.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

O art. 2º da CVDT/1969 prevê que a forma escrita é obrigatória para a caracterização dos tratados como normas internacionais.