ERRADO
Análise da afirmação
A afirmação sustenta que, na ordem internacional, os tratados não prescindem (ou seja, necessitam) da forma escrita, do feito documental. Essa assertiva é incorreta, por ser excessivamente absoluta, conforme se demonstra a seguir.
1. A definição de “tratado” na Convenção de Viena de 1969
A CVDT define um tratado como “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados [soberanos] e regido pelo direito internacional”
.
O Artigo 1.º da CVDT restringe a aplicação da convenção a tratados escritos entre estados
.
Essa definição, contudo, é uma delimitação do âmbito de aplicação da própria Convenção, e não uma regra geral e absoluta do Direito Internacional.
2. O Artigo 3 da CVDT — a chave da questão
O Artigo 3 da Convenção de Viena de 1969 é o dispositivo central para resolver esta questão. Ele dispõe que o fato de a Convenção não se aplicar a acordos internacionais não celebrados por escrito não afeta a força jurídica (legal force) de tais acordos.
Isso significa que a própria CVDT reconhece expressamente que acordos internacionais não escritos podem ter validade e força jurídica na ordem internacional.
Esta CVDT não se aplica aos acordos não-escritos
, mas isso não lhes retira a validade.
Eles devem ser escritos, embora a Convenção de Viena também admita a possibilidade de acordos orais.
3. A doutrina reconhece a existência de “tratados orais”
A doutrina de Direito Internacional reconhece a distinção entre tratados escritos e orais.
Tem-se agora em vista a distinção entre tratados escritos e tratados orais, conforme se materializem num documento escrito ou resultem, antes, de um comportamento verbal.
Além disso,
para um tratado ser válido perante o Direito Internacional, a forma dele não é algo definido como obrigatoriedade pela Convenção de Viena ou qualquer outra forma.
Na clássica definição de Francisco Rezek, amplamente adotada na preparação para o CACD,
na definição exposta por Rezek (1989), “Tratado é o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.
Note-se que Rezek não menciona “forma escrita” como elemento essencial de sua definição, referindo-se apenas a um “acordo formal”.
4. Jurisprudência internacional
Na prática da Corte Internacional de Justiça (CIJ), há precedentes que reconhecem a força vinculante de compromissos orais. O caso mais emblemático é o da Groenlândia Oriental (Eastern Greenland, 1933), em que a Corte Permanente de Justiça Internacional reconheceu a Declaração Ihlen — uma promessa oral do Ministro das Relações Exteriores da Noruega — como um compromisso internacional vinculante.
Síntese
| Aspecto |
Detalhe |
| CVDT, Art. 2(1)(a) |
Define “tratado” como acordo por escrito — mas apenas para fins da Convenção |
| CVDT, Art. 3 |
Preserva expressamente a força jurídica de acordos internacionais não escritos |
| Direito costumeiro |
Reconhece a validade de compromissos orais entre Estados |
| Doutrina (Rezek) |
Define tratado como “acordo formal” sem exigir obrigatoriamente a forma escrita |
| Jurisprudência (CIJ/CPJI) |
Caso da Groenlândia Oriental reconhece compromisso oral como vinculante |
Conclusão: Na ordem internacional, a forma escrita não é requisito absoluto para a existência de um compromisso internacional vinculante. A CVDT limita seu próprio escopo a acordos escritos, mas seu Artigo 3 expressamente ressalva que acordos não escritos podem ter plena força jurídica. Logo, na ordem internacional, os tratados prescindem (podem dispensar) a forma escrita, o que torna a afirmativa ERRADA.
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