Questão 53 item 226 - (Direito - 1a Fase - CACD 2026). Eventual denúncia relativa ao Acordo BBNJ pelo pre

Enunciado:

Em 2025, o Brasil ratificou o Acordo sob a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar para conservação e uso sustentável da diversidade biológica marinha em áreas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ). Acerca da celebração de tratados pelo Brasil, julgue os itens que se seguem.

Texto do item:

Eventual denúncia relativa ao Acordo BBNJ pelo presidente da República produziria efeitos no ordenamento jurídico interno independentemente da aprovação de tal denúncia pelo Congresso Nacional.

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ERRADO.


Fundamentação

A afirmação sustenta que a denúncia do Acordo BBNJ pelo Presidente da República produziria efeitos no ordenamento jurídico interno independentemente da aprovação do Congresso Nacional. Essa assertiva é incorreta por pelo menos dois fundamentos convergentes: um de natureza jurisprudencial (a tese firmada pelo STF) e outro de natureza normativa específica (o próprio Decreto Legislativo que aprovou o Acordo BBNJ).


1. O julgamento da ADI 1.625 / ADC 39 pelo STF (2023)

Durante décadas, houve intenso debate doutrinário sobre a necessidade de participação do Congresso Nacional no ato de denúncia de tratados internacionais. A Constituição de 1988, em seus arts. 49, I, e 84, VIII, disciplina o processo de celebração de tratados como ato complexo (conjugação de vontades entre Executivo e Legislativo), mas não regulamenta expressamente o procedimento de denúncia.

Essa lacuna alimentou três correntes doutrinárias principais:

  • Corrente do ato unilateral do Executivo (defendida, por exemplo, por parte da praxe diplomática brasileira e, no STF, pelo Min. Nelson Jobim): o Presidente poderia denunciar tratados por decreto, sem ouvir o Congresso.
  • Corrente do ato complexo / simetria (teoria do ato contrário) (Pontes de Miranda, Mazzuoli, entre outros): se a incorporação exige dupla manifestação de vontade, a denúncia também deveria exigir, por simetria.
  • Corrente intermediária (Rezek): qualquer dos dois “pilares” (Executivo ou Legislativo) poderia, isoladamente, retirar o tratado da ordem jurídica interna.

O STF pôs fim a essa controvérsia ao concluir o julgamento da ADI 1.625 em conjunto com a ADC 39.
A tese fixada foi: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”.

Em termos mais claros: a aprovação congressual é indispensável para que a denúncia produza efeitos internos.
A Corte decidiu que a denúncia de tratados internacionais pelo presidente da República exige a anuência do Congresso Nacional, entendimento que vigora a partir da publicação da ata do julgamento, preservando os atos anteriores.

A Corte decidiu que a denúncia a tratados internacionais pelo presidente da República deve ter a concordância do Congresso Nacional, pois, como os tratados passam a ter força de lei quando são incorporados às leis brasileiras, sua revogação exige, também, a aprovação do Congresso.

A fundamentação repousa, essencialmente, na teoria do ato contrário e no princípio da legalidade: se um tratado, ao ser incorporado, adquire força de lei ordinária (ou status supralegal/constitucional, no caso de tratados de direitos humanos), o Presidente não pode, sozinho, revogar essa norma — sob pena de violação ao equilíbrio entre os Poderes (art. 2º, CF/88).

Firmou-se o entendimento majoritário de que a denúncia para produzir efeitos internos não prescinde da aprovação do Congresso, com aplicação prospectiva e apelo ao legislador para que discipline o procedimento.


2. O Decreto Legislativo nº 205/2025 — cláusula expressa sobre denúncia do BBNJ

Além da tese geral firmada pelo STF, no caso específico do Acordo BBNJ há um reforço normativo adicional.
O Decreto Legislativo nº 205/2025 aprova o texto do Acordo BBNJ e prevê expressamente que, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, “ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Ou seja, o próprio Congresso, ao aprovar o Acordo, condicionou expressamente qualquer futura denúncia à sua anuência prévia — o que chamamos de cláusula de denúncia condicionada ou cláusula Aragão (em referência à prática inaugurada no Decreto Legislativo que aprovou a Convenção 158 da OIT e que passou a ser adotada em diversos decretos legislativos recentes).


3. Confirmação factual: o Brasil de fato ratificou o BBNJ em 2025

Para completude, vale confirmar a premissa fática do enunciado:
o Presidente da República entregou ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de novembro de 2025, durante a COP-30, o instrumento brasileiro de ratificação do Acordo BBNJ.

No Brasil, o Congresso Nacional aprovou o acordo em 16 de dezembro de 2025.
(Nota: na sequência procedimental brasileira, o Decreto Legislativo nº 205 é de outubro de 2025; o depósito internacional ocorreu em novembro; a promulgação final veio em dezembro.)


Conclusão

A afirmação está ERRADA porque:

  1. Pela jurisprudência do STF (ADI 1.625/ADC 39, 2023): a denúncia de tratados internacionais pelo Presidente da República não produz efeitos no ordenamento jurídico interno sem a aprovação do Congresso Nacional. A tese fixada é justamente a contrária do que afirma o item.

  2. Pelo Decreto Legislativo nº 205/2025: o próprio ato de aprovação do BBNJ pelo Congresso contém cláusula expressa exigindo aprovação congressual para qualquer denúncia ou revisão do Acordo.

Assim, a denúncia do BBNJ pelo Presidente não poderia produzir efeitos internos de forma independente — a participação do Congresso Nacional é condição necessária (e não dispensável) para tal.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

O STF tem entendimento firmado de que a denúncia de tratados exige aprovação prévia do Congresso Nacional (ADC nº 39).