ERRADO.
Explicação didática
1. A premissa fática: o Brasil de fato ratificou o Acordo BBNJ em 2025
Sim, essa parte da afirmação é verdadeira.
Em 19 de novembro de 2025, durante a COP-30, o Presidente da República entregou ao Secretário-Geral das Nações Unidas o instrumento brasileiro de ratificação do Acordo BBNJ.
O Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 2 de outubro de 2025.
2. O erro da afirmação: o quórum exigido
A afirmação descreve o procedimento de dois turnos de votação com três quintos dos votos dos respectivos membros de cada Casa do Congresso Nacional. Esse procedimento corresponde a duas hipóteses constitucionais:
- Emendas à Constituição (art. 60, §2º, CF/88); e
- Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF/88, incluído pela EC 45/2004).
O art. 5º, §3º, da Constituição Federal dispõe:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
3. A natureza jurídica do Acordo BBNJ
O Acordo BBNJ estabelece regras abrangentes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional.
Adotado em 19 de junho de 2023, o BBNJ é o terceiro acordo de implementação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
Trata-se, portanto, de um tratado de Direito do Mar / Direito Ambiental Internacional, e não de um tratado sobre direitos humanos. Sua matéria versa sobre governança oceânica, conservação da biodiversidade marinha, repartição de benefícios de recursos genéticos marinhos e avaliação de impacto ambiental — temas que, embora conexos com o bem-estar humano, não se enquadram no conceito técnico-jurídico de “tratados sobre direitos humanos” para fins do art. 5º, §3º, da CF/88.
4. O procedimento correto de aprovação
Por não ser um tratado de direitos humanos, o Acordo BBNJ se submete ao procedimento ordinário de incorporação de tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro:
- Competência: art. 49, I, CF/88 — cabe ao Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”;
- Quórum: art. 47, CF/88 — maioria simples (maioria dos votos dos presentes, desde que presente a maioria absoluta dos membros como quórum de instalação);
- Turnos: votação em turno único em cada Casa;
- Instrumento: aprovação mediante Decreto Legislativo.
E foi exatamente isso que ocorreu:
o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 205/2025, aprovando o texto do Acordo BBNJ.
5. Síntese comparativa
| Aspecto |
Tratado comum (ex.: BBNJ) |
Tratado de DH com status de EC |
| Base constitucional |
Art. 49, I c/c art. 47 |
Art. 5º, §3º |
| Quórum |
Maioria simples |
3/5 dos membros |
| Turnos |
Turno único |
Dois turnos em cada Casa |
| Instrumento |
Decreto Legislativo |
Decreto Legislativo (equivalente a EC) |
| Hierarquia normativa |
Supralegal* |
Constitucional |
*Conforme entendimento firmado pelo STF no RE 466.343/SP (2008), tratados internacionais comuns têm status supralegal (acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição), salvo se versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelo rito do §3º do art. 5º.
Conclusão
A afirmação é ERRADA porque o quórum qualificado de três quintos, em dois turnos, aplica-se exclusivamente a tratados internacionais sobre direitos humanos que se pretenda aprovar com hierarquia de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF/88). O Acordo BBNJ, sendo um tratado de Direito do Mar e Direito Ambiental, foi — corretamente — aprovado pelo procedimento ordinário, com maioria simples, em turno único, por Decreto Legislativo (DLG nº 205/2025).
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