Questão 53 item 228 - (Direito - 1a Fase - CACD 2026). Ao analisar o Acordo BBNJ, o Congresso Nacional li

Enunciado:

Em 2025, o Brasil ratificou o Acordo sob a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar para conservação e uso sustentável da diversidade biológica marinha em áreas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ). Acerca da celebração de tratados pelo Brasil, julgue os itens que se seguem.

Texto do item:

Ao analisar o Acordo BBNJ, o Congresso Nacional limitou-se a autorizar ou não sua ratificação, pois o Poder Legislativo não possui competência para condicionar sua ratificação à proposição de declarações interpretativas pelo Brasil.

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ERRADO.

A afirmativa está incorreta tanto no plano fático quanto no plano jurídico. Vejamos:


1. Premissa fática: o Brasil efetivamente ratificou o Acordo BBNJ em 2025

O Presidente da República entregou ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de novembro de 2025, durante a COP-30, o instrumento brasileiro de ratificação do Acordo BBNJ.
A aprovação congressual se deu por meio do Decreto Legislativo nº 205, de 2 de outubro de 2025,
que aprovou o texto do Acordo no marco da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além da jurisdição nacional.


2. O Congresso NÃO se limitou a aprovar ou rejeitar: ele condicionou a ratificação a declarações interpretativas

A afirmativa diz que o Congresso “limitou-se a autorizar ou não sua ratificação” e que “não possui competência para condicionar sua ratificação à proposição de declarações interpretativas”. Isso é duplamente incorreto.

a) No caso concreto do BBNJ, o Congresso condicionou expressamente a aprovação

O próprio texto do Decreto Legislativo nº 205/2025 demonstra que o Congresso impôs condições substantivas à ratificação.
A aprovação foi concedida “sob a condição de que a República Federativa do Brasil, ao depositar o instrumento de ratificação do Acordo BBNJ, formule declaração interpretativa”
, com teor extenso e detalhado, incluindo, entre outros pontos, que as disposições do Acordo devem ser interpretadas em conformidade com a CNUDM de 1982.

Além disso,
o Congresso incluiu o entendimento de que a expressão “questão de gênero”, constante do artigo 42 do Acordo, bem como a expressão “equilíbrio de gênero”, constante dos artigos 15, 46, 49, 52 e 55, devem ser interpretadas como alusivas exclusivamente às relações entre homens e mulheres.

O Congresso também exigiu que
ficassem sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou revisão do Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

b) No plano jurídico-constitucional, o Congresso tem competência para tanto

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 49, I, dispõe que compete exclusivamente ao Congresso Nacional “resolver definitivamente” sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
O STF reconhece que a incorporação de tratados decorre de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades: a do Congresso Nacional, que resolve definitivamente mediante decreto legislativo (CF, art. 49, I), e a do Presidente da República, que celebra esses atos e os promulga mediante decreto.

A expressão “resolver definitivamente” é a chave hermenêutica. A doutrina e a prática constitucional consolidada no Brasil interpretam esse poder como mais amplo do que uma mera faculdade de dizer “sim” ou “não”. Ele abrange:

  • Aprovar o tratado integralmente;
  • Rejeitar o tratado;
  • Aprovar com condicionantes, incluindo a sugestão ou imposição de reservas e declarações interpretativas.

Conforme estudo publicado pelo próprio Senado Federal,
as declarações interpretativas inseridas pelo Congresso Nacional constituem uma das hipóteses de ressalvas que o Legislativo pode impor.

O Congresso Nacional tem exercido sua competência modificativa das cláusulas dos tratados, multilaterais ou bilaterais, lastrado em interpretação própria, oficial, que lhe permite a autonomia prevista na Constituição.

Historicamente,
essa competência foi afirmada na Consulta nº 7, de 31 de agosto de 1994, quando a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou por unanimidade parecer favorável à possibilidade de o Congresso Nacional, no exercício de sua competência de referendar tratados, formular reservas.


3. Fundamento doutrinário

A doutrina de Francisco Rezek (Direito Internacional Público) reconhece que a aprovação congressual pode vir acompanhada de reservas ou declarações interpretativas, cabendo ao Executivo, ao ratificar o tratado, formalizá-las perante o depositário. O que o Congresso não pode fazer é emendar o texto do tratado (alterá-lo unilateralmente), pois isso equivaleria a renegociar — competência privativa do Executivo.
A negociação dos termos dos tratados é atividade diplomática, típica do Executivo; alterar os termos de um tratado por meio da aprovação legislativa seria inconstitucional.
Todavia, condicionar a aprovação à formulação de reservas ou declarações interpretativas é algo distinto e plenamente aceito na prática constitucional brasileira.


Síntese

Aspecto O que a afirmativa diz O que é correto
Atuação do Congresso Limitou-se a aprovar ou rejeitar Condicionou a aprovação a declarações interpretativas (DLG 205/2025)
Competência legislativa Não teria competência para impor declarações interpretativas Tem competência, com base no art. 49, I, CF (“resolver definitivamente”), conforme prática consolidada e doutrina

Portanto, a afirmativa é ERRADA, pois o Congresso Nacional, ao aprovar o Acordo BBNJ, exerceu validamente sua competência constitucional para condicionar a ratificação à formulação de declarações interpretativas, como demonstra o Decreto Legislativo nº 205/2025.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

ERRADO – PORÉM HÁ MARGEM PARA RECURSO SOLICITANDO A ANULAÇÃO DO ITEM POR DEFICIÊNCIA DE REDAÇÃO: O decreto legislativo nº 205/2025 aprovou o BBNJ autorizando sua ratificação pelo Presidente da República sob a condição de que fosse formulada a declaração interpretativa definida em seu art. 2º, cujo teor estabeleceu que o Brasil entende que o BBNJ não altera os direitos soberanos, a jurisdição e os poderes dos Estados costeiros conforme definidos pela CNUDM, especialmente no que diz respeito ao artigo 76, que define a extensão da plataforma continental. Todavia a assertiva apresentada pela banca examinadora emprega o termo “retificação” em vez da expressão “ratificação” – que é própria ao universo dos tratados internacionais –, o que justificar a elaboração de recurso em virtude do deficiência redacional identificada.