ERRADO.
A afirmativa contém dois erros fundamentais que merecem análise detida:
1. O preâmbulo dos tratados: elemento hermenêutico, sim — vinculante, não
A primeira parte da afirmativa está correta: o preâmbulo dos tratados de fato enuncia os motivos, circunstâncias e pressupostos do ato internacional e serve como elemento hermenêutico (interpretativo).
Isso decorre diretamente do artigo 31, §2º, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT/1969), que dispõe:
“Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, seu preâmbulo e anexos.”
Ou seja, o preâmbulo integra o contexto do tratado para fins de interpretação.
Contudo, a afirmativa erra ao atribuir ao preâmbulo efeito vinculante (passível de efeito vinculante). A doutrina é clara no sentido de que
o preâmbulo “não é vinculante, só tem força de interpretação”, enquanto o dispositivo, que contém as normas ordenadas como artigos ou cláusulas, é a parte que “tem força vinculante”.
Conforme ensina Francisco Rezek, o preâmbulo enuncia as partes pactuantes e as motivações do ato convencional, mas não gera obrigações jurídicas autônomas.
O preâmbulo é a “parte introdutória, em que são destacadas partes envolvidas, objetivos, razões e circunstâncias em questão” e “não tem força de lei, mas é essencial para que o restante do documento seja corretamente interpretado.”
Portanto, o preâmbulo auxilia na compreensão do sentido e alcance das cláusulas dispositivas, mas não cria, por si só, direitos ou obrigações vinculantes.
2. A analogia com as constituições nacionais é inadequada
A afirmativa sustenta que o preâmbulo dos tratados teria efeito vinculante “de forma análoga ao que ocorre com as constituições nacionais”. Essa analogia é duplamente incorreta:
a) No direito constitucional brasileiro, o STF consolidou, na ADI 2.076/AC (Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002), que
o “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.”
O STF entende que “o preâmbulo é juridicamente irrelevante, situando-se no domínio da política” e que “não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica.”
Assim, “o preâmbulo constitucional não representa força normativa para vincular e impor os seus comandos, motivo pelo qual não enseja sua reprodução obrigatória nas constituições estaduais e, tampouco, serve como parâmetro de validade no controle de constitucionalidade.”
b) Se a própria jurisprudência constitucional brasileira nega caráter vinculante ao preâmbulo da Constituição, a analogia pretendida pela banca falha: não se pode dizer que o preâmbulo dos tratados tem efeito vinculante “de forma análoga” ao que ocorre com constituições, pois sequer no direito constitucional o preâmbulo possui tal efeito.
Síntese
| Aspecto |
Preâmbulo dos Tratados |
Preâmbulo Constitucional (Brasil) |
| Função interpretativa |
Sim (art. 31, §2º, CVDT) |
Sim (vetor hermenêutico) |
| Efeito vinculante |
Não |
Não (ADI 2.076/AC, STF) |
| Parâmetro de controle |
N/A |
Não |
A afirmativa está errada porque: (i) o preâmbulo dos tratados não possui efeito vinculante, sendo apenas um instrumento hermenêutico/interpretativo; e (ii) a analogia com as constituições nacionais é inadequada, pois tampouco o preâmbulo constitucional detém força normativa vinculante no direito brasileiro, segundo o entendimento pacífico do STF.
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