CERTO.
Explicação Didática
A afirmativa é composta por duas assertivas que devem ser analisadas conjuntamente:
1. Os atos unilaterais dos Estados NÃO estão contemplados no rol do art. 38 do Estatuto da CIJ
O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça enumera as seguintes fontes/meios de determinação do Direito Internacional Público:
- (a) Convenções internacionais (tratados);
- (b) Costume internacional;
- (c) Princípios gerais de Direito;
- (d) Decisões judiciais e doutrina (como meios auxiliares).
Diferentemente do que ocorre com as fontes primárias, os atos unilaterais não estão no art. 38 do ECIJ, mas não devem, por isso, ser descartados como fonte do DIP.
De fato,
o Estatuto da Corte de Haia não menciona em seu artigo 38 os atos unilaterais entre as fontes possíveis de Direito Internacional.
Embora o art. 38 não tenha feito qualquer menção, a existência de atos pelos quais um Estado, agindo sozinho, exprime a sua vontade e que produzem efeitos em Direito Internacional é indiscutível.
Conforme Alain Pellet, renomado internacionalista,
a lista do Artigo 38 não é exaustiva: indiscutivelmente, atos unilaterais dos Estados podem criar obrigações para o Estado declarante e direitos para os destinatários.
2. São formas jurídicas extraconvencionais de expressão do DIP
O termo “extraconvencional” designa formas de expressão do Direito Internacional que estão fora do sistema convencional (tratados). No contexto da questão, a expressão “extraconvencional” também remete ao fato de estarem fora do rol do Estatuto da CIJ (fontes “extra-estatutárias”).
Ainda que não estejam no rol do supramencionado artigo, tanto os atos unilaterais dos Estados quanto as decisões das organizações internacionais são modos voluntários de formação de direito internacional, representando a expressão da vontade de um sujeito do DIP.
Novas fontes do Direito Internacional, como atos unilaterais dos Estados, decisões de organizações internacionais, “jus cogens” e “soft law”, embora não previstas no art. 38, têm sido reconhecidas e adotadas na prática internacional.
3. Natureza dos atos unilaterais
Atos unilaterais dos Estados consistem em manifestação de vontade unilateral e inequívoca, formulada com a intenção de produzir efeitos jurídicos, com o conhecimento expresso dos demais integrantes da sociedade internacional.
São exemplos clássicos: reconhecimento (de Estado ou governo), protesto, promessa, renúncia e notificação. A CIJ reconheceu a força vinculante desses atos no célebre Caso dos Testes Nucleares (Austrália e Nova Zelândia c. França, 1974), no qual
a Corte baseou-se na declaração unilateral das mais altas autoridades da França de que cessaria os testes nucleares atmosféricos, observando que “declarações feitas por meio de atos unilaterais, relativas a situações legais ou factuais, podem ter o efeito de criar obrigações jurídicas”.
Referência doutrinária adicional
A doutrina de Paulo Henrique Gonçalves Portela classifica expressamente os atos unilaterais como fontes extraestatutárias do DIP.
Ele distingue entre “fontes estatutárias do Direito Internacional: o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça” e “fontes extra-estatutárias: as outras fontes do Direito Internacional”.
Portela sustenta que não há nenhuma dúvida de que os atos unilaterais dos Estados são fontes de Direito Internacional, desde que não configurem violação do princípio da não-intervenção em assuntos internos de outro Estado.
Conclusão
A afirmativa está CERTA em ambas as suas premissas: (i) os atos unilaterais dos Estados não figuram no rol do art. 38 do Estatuto da CIJ; e (ii) são efetivamente reconhecidos como formas jurídicas extraconvencionais (extra-estatutárias) de expressão do Direito Internacional Público, com aptidão para gerar obrigações e direitos na esfera internacional.
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