Questão 57 item 240 - (Direito - 1a Fase - CACD 2026). Fundamento de validade e elemento subjetivo que co

Enunciado:

No que se refere a formas extraconvencionais de expressão do direito internacional público, julgue os itens seguintes.

Texto do item:

Fundamento de validade e elemento subjetivo que compõe o costume como fonte de direito internacional diz respeito à prática geral e reiterada das partes.

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ERRADO.


Análise da Afirmativa

A afirmativa comete um erro conceitual clássico e recorrente em provas do CACD: ela inverte os elementos constitutivos do costume internacional, atribuindo ao elemento subjetivo aquilo que, na verdade, corresponde ao elemento objetivo (material).


Os Dois Elementos do Costume Internacional

O costume internacional, previsto no artigo 38, §1, alínea “b”, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), é definido como “prova de uma prática geral aceita como sendo o direito” (evidence of a general practice accepted as law). A doutrina clássica e contemporânea decompõe o costume em dois elementos:

1. Elemento Objetivo (Material) — Usus ou Consuetudo

Refere-se justamente à prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (sobretudo Estados). É o comportamento repetido ao longo do tempo, com certa constância e generalidade.

É este o elemento que a afirmativa descreve — mas o chama, erroneamente, de “elemento subjetivo”.

2. Elemento Subjetivo (Psicológico) — Opinio Juris sive Necessitatis

É a convicção de que aquela prática reiterada é juridicamente obrigatória, ou seja, de que os sujeitos a seguem não por mera cortesia, conveniência ou hábito, mas porque acreditam estar cumprindo uma norma de Direito. É o chamado fundamento de validade do costume, pois é a opinio juris que transforma uma simples prática (uso) em norma jurídica costumeira.


Por que a afirmativa está errada?

A afirmativa afirma que o “elemento subjetivo” do costume é a “prática geral e reiterada”. Isso está invertido:

Elemento Denominação técnica Conteúdo
Objetivo (material) Usus / Consuetudo Prática geral, uniforme e reiterada
Subjetivo (psicológico) Opinio juris sive necessitatis Convicção de obrigatoriedade jurídica da prática

A prática geral e reiterada é o elemento objetivo. O elemento subjetivo é a opinio juris.


Referências Doutrinárias

  • Francisco Rezek (Direito Internacional Público: Curso Elementar) ensina que o costume se compõe de dois elementos: a prática (elemento material) e a convicção de sua obrigatoriedade jurídica (elemento psicológico/opinio juris).
  • Celso D. de Albuquerque Mello (Curso de Direito Internacional Público) faz a mesma distinção, enfatizando que sem a opinio juris, a prática é mero uso ou cortesia internacional (comitas gentium), sem caráter vinculante.
  • A própria CIJ, no célebre caso Plataforma Continental do Mar do Norte (1969), estabeleceu que a prática dos Estados, por si só, não basta: é necessário demonstrar que essa prática é acompanhada da convicção de obrigatoriedade jurídica.

Conclusão

A banca tentou confundir o candidato ao associar o termo “elemento subjetivo” à “prática geral e reiterada”. O candidato bem preparado deve lembrar que:

  • Prática geral e reiterada → elemento objetivo/material
  • Opinio juris (convicção de obrigatoriedade) → elemento subjetivo/psicológico e verdadeiro fundamento de validade do costume.

Portanto, a afirmativa está ERRADA.


Comentário automático feito pela inteligência artificial do Clipping.ai apenas para referência. Comentários dos nossos professores virão a seguir.

O elemento subjetivo ou psicológico que integral o costume internacional é a “opinio juris”, definida como sendo a convicção da obrigatoriedade jurídica; a prática geral e reiterada de determinado ato internacional corresponde ao elemento objetivo ou material que forma o costume, também chamado de “inveterata consuetudo”.