ERRADO.
Análise da Afirmativa
A afirmativa comete um erro conceitual clássico e recorrente em provas do CACD: ela inverte os elementos constitutivos do costume internacional, atribuindo ao elemento subjetivo aquilo que, na verdade, corresponde ao elemento objetivo (material).
Os Dois Elementos do Costume Internacional
O costume internacional, previsto no artigo 38, §1, alínea “b”, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), é definido como “prova de uma prática geral aceita como sendo o direito” (evidence of a general practice accepted as law). A doutrina clássica e contemporânea decompõe o costume em dois elementos:
1. Elemento Objetivo (Material) — Usus ou Consuetudo
Refere-se justamente à prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (sobretudo Estados). É o comportamento repetido ao longo do tempo, com certa constância e generalidade.
É este o elemento que a afirmativa descreve — mas o chama, erroneamente, de “elemento subjetivo”.
2. Elemento Subjetivo (Psicológico) — Opinio Juris sive Necessitatis
É a convicção de que aquela prática reiterada é juridicamente obrigatória, ou seja, de que os sujeitos a seguem não por mera cortesia, conveniência ou hábito, mas porque acreditam estar cumprindo uma norma de Direito. É o chamado fundamento de validade do costume, pois é a opinio juris que transforma uma simples prática (uso) em norma jurídica costumeira.
Por que a afirmativa está errada?
A afirmativa afirma que o “elemento subjetivo” do costume é a “prática geral e reiterada”. Isso está invertido:
| Elemento |
Denominação técnica |
Conteúdo |
| Objetivo (material) |
Usus / Consuetudo |
Prática geral, uniforme e reiterada |
| Subjetivo (psicológico) |
Opinio juris sive necessitatis |
Convicção de obrigatoriedade jurídica da prática |
A prática geral e reiterada é o elemento objetivo. O elemento subjetivo é a opinio juris.
Referências Doutrinárias
- Francisco Rezek (Direito Internacional Público: Curso Elementar) ensina que o costume se compõe de dois elementos: a prática (elemento material) e a convicção de sua obrigatoriedade jurídica (elemento psicológico/opinio juris).
- Celso D. de Albuquerque Mello (Curso de Direito Internacional Público) faz a mesma distinção, enfatizando que sem a opinio juris, a prática é mero uso ou cortesia internacional (comitas gentium), sem caráter vinculante.
- A própria CIJ, no célebre caso Plataforma Continental do Mar do Norte (1969), estabeleceu que a prática dos Estados, por si só, não basta: é necessário demonstrar que essa prática é acompanhada da convicção de obrigatoriedade jurídica.
Conclusão
A banca tentou confundir o candidato ao associar o termo “elemento subjetivo” à “prática geral e reiterada”. O candidato bem preparado deve lembrar que:
- Prática geral e reiterada → elemento objetivo/material
- Opinio juris (convicção de obrigatoriedade) → elemento subjetivo/psicológico e verdadeiro fundamento de validade do costume.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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